TJBA - 8060567-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:26
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:00
Desentranhado o documento
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12/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CIRO DIAS SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIANE ALVES MATTOS MENDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de THEREZA VICTORYA ALENCAR VIANA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALAIDE MOURA VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ALINE MOURA VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CIRO DIAS SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIANE ALVES MATTOS MENDES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de THEREZA VICTORYA ALENCAR VIANA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALAIDE MOURA VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALINE MOURA VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8060567-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Agravado: Ciro Dias Santana Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Agravado: Eliane Alves Mattos Mendes Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Agravado: Thereza Victorya Alencar Viana Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Agravado: Alaide Moura Vieira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Agravado: Aline Moura Vieira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060567-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A) AGRAVADO: CIRO DIAS SANTANA e outros (4) Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB:PE43842-A), MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB:PE43870-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental em face da decisão de ID 354155230, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro nos autos da ação de ajuizada por Ciro Dias Santana e outros que concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão do reajuste de 11,43% e autorizando o reajuste pelo acumulado do INPC de 2022 - 5,93% - devendo ser observada a isonomia entre os discentes, conforme também conferido no processo nº 8010694-55.2022.8.05.0146 diante da similitude da matéria, decisão integrada pela de ID 448725586 que determinou a agravante que promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao menor valor de mensalidade cobrada, com os devidos reajustes ocorridos ao longo do tempo, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade.
Narra a agravante, em apertada síntese, que os agravados são alunos do curso de medicina e ajuizaram a demanda afirmando que a recorrente estaria realizando reajuste nas mensalidades de forma irregular, em desacordo com a legislação vigente (Lei nº 9.870/99), bem como impondo valores diferenciados entre estudantes do mesmo curso.
Aduz que os agravados pretendem suspender o reajuste de 2023 até a divulgação de planilha de custos referente aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Defende a agravante a necessidade de reforma da decisão aduzindo que a Lei 9.870/99 não impõe restrição à diferenciação dos valores das mensalidades cobradas entre alunos de um mesmo curso, mas de períodos distintos, dispondo apenas que o valor das anuidades ou semestralidades escolares, nos níveis pré-escolar, fundamental, médio e superior, deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação.
Sustenta a inexistência na Lei de vedação normativa à diferenciação de valores das mensalidades entre alunos antigos e novos de um mesmo curso.
Destaca que a decisão agravada apenas interpretou o artigo 1º, caput, e §1º, sem considerar o §3º do mesmo dispositivo legal, o qual autoriza exceções à regra supracitada.
Pondera que a planilha de custos apresentada demonstra o aumento significativo das despesas suportadas pela Instituição agravante, legitimando os valores cobrados.
Ressalta que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Desta forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja provido em definitivo o instrumento, para fins de reforma do pronunciamento agravado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental em face da decisão de ID 354155230, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro nos autos da ação de ajuizada por Ciro Dias Santana e outros que concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão do reajuste de 11,43% e autorizando o reajuste pelo acumulado do INPC de 2022 - 5,93% - devendo ser observada a isonomia entre os discentes, conforme também conferido no processo nº 8010694-55.2022.8.05.0146 diante similitude da matéria, decisão integrada pela de ID 448725586 que determinou a agravante que promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao menor valor de mensalidade cobrada, com os devidos reajustes ocorridos ao longo do tempo, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade.
Pretendem os agravados a vedação de reajustes das mensalidades do curso de Medicina fornecido pela agravante por entenderem abusivos.
Com amparo no princípio da isonomia, alegam os agravados na demanda proposta a impossibilidade de realização de cobranças diferenciadas no valor das mensalidades entre alunos do mesmo curso, sem uma justa causa motivadora do aumento dos preços das mensalidades.
O Juiz a quo deferiu a antecipação da tutela determinando a suspensão do reajuste de 11,43% e autorizando o reajuste pelo acumulado do INPC de 2022 - 5,93% (ID 354155230), integrada pela decisão de ID 448725586 que julgou os embargos de declaração opostos pelos agravados, para incluir o pedido de equiparação das mensalidades e determinar que a agravante promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao menor valor de mensalidade cobrada pela agravante, com os devidos reajustes ocorridos ao longo do tempo, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade.
A agravante contra a decisão interpôs o presente agravo pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que deferiu a liminar agravada, defendendo a legalidade do reajuste da mensalidade e da diferenciação de valores das mensalidades entre alunos antigos e novos de um mesmo curso.
Nesse contexto, em sede cognição sumária, própria do momento processual, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, pois em conflito com o entendimento jurisprudencial sobre tema, que reconhece violado o princípio da isonomia na cobrança de mensalidades em valores distintos para estudantes de um mesmo curso.
Coadunando-se ao entendimento adotado neste decisório, os precedentes que seguem: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE.
TRANSFERÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
MENSALIDADE.
VALOR.
DIFERENTE.
ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
TUTELA.
ANTECIPAÇÃO.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.
II – Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios que entendem violar o princípio da isonomia a cobrança de valores diferentes das mensalidades entre alunos do mesmo curso, em total afronta à Lei n.º 9.870/99.
III – Evidenciado o risco de ofensa ao direito à educação e dotada de reversibilidade a medida antecipatória, impositiva é a manutenção da decisão recorrida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AI: 80105804020208050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
DISCUSSÃO SE RESTRINGE À DIFERENÇA COBRADA NA MENSALIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 51, VII DO CDC, QUE CONSIDERA NULA DE PLENO DIREITO CLÁUSULA QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DISCRIMINATÓRIA E ABUSIVA DE PREÇO DA MENSALIDADE, RELATIVAMENTE À OUTROS ALUNOS MATRICULADOS NO MESMO PERÍODO E GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO AUMENTO SIGNIFICATIVO DA MENSALIDADE, RELATIVAMENTE AOS OUTROS MATRICULADOS.
SENTENÇA QUE ORDENOU O REENQUADRAMENTO DA MENSALIDADE, A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE PARTE DOS VALORES PAGOS A MAIOR, BEM COMO DEFERINDO DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-BA -RI: 01133609420208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/03/2022) RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
LEI N.º 9.870/99.
DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (REsp 1316858/RJ - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) Assim, não se vislumbra na presente hipótese a ocorrência de graves prejuízos à parte agravante advinda da concessão da medida liminar, pois caso se reconheça a pertinência das suas razões, disporá a recorrente de meios para buscar posterior reposição de prejuízos.
Ao revés, maior prejuízo recairia à parte agravada, caso essa tivesse que se submeter a cobrança das mensalidades nos valores e forma pretendida pela agravante.
Assim, as informações contidas no agravo de instrumento não são suficientes para convencer este julgador acerca da verossimilhança das alegações, sobretudo porque a medida deferida pelo Juízo a quo visa resguardar o direito à educação.
Portanto, entendo que a decisão de primeiro grau agiu com acerto, pois a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, do CPC, como no caso.
Desse modo, afiguram-se presentes nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da simultaneidade da plausibilidade do direito perseguido pelos agravados e a possibilidade de dano de reparação incerta. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ex positis, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 34 -
10/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:27
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 06:52
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 06:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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