TJBA - 8174772-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2024 14:46
Decorrido prazo de MARCIA SUELI BARBOSA MOTA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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20/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8174772-79.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Sueli Barbosa Mota Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8174772-79.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARCIA SUELI BARBOSA MOTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, servidor público estadual aposentado, em 21/08/2020, aduz que percebe a verba remuneratória de abono de permanência por ter preenchido os requisitos de aposentadoria, mas optou por permanecer na ativa.
Contudo, afirma que a Administração Pública incorre em ilegalidade, porquanto realiza o pagamento das verbas de gratificação natalina (13º Salário) e do terço constitucional de férias em valor inferior ao devido, por não considerar o referido abono de permanência na base de cálculo dessas verbas remuneratórias.
Deste modo, pede a condenação do Réu ao pagamento da diferença decorrente da correção da base de cálculo das referidas verbas pecuniárias de gratificação natalina e 1/3 de férias constitucional pagas e vencidas nos últimos cinco anos.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito da presente lide sobre a existência de ilegalidade no pagamento das gratificações natalinas e 1/3 de férias à parte Autora, uma vez que os valores pagos não observaram a inclusão da verba remuneratória do abono de permanência.
O Réu alega que a não inclusão do referido valor não é incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo uma vantagem de natureza pessoal.
Contudo, o argumento defendido pela parte Ré não merece prosperar.
Sobre o benefício do Abono de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a referida parcela tem natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo das verbas que possuem a remuneração do servidor como tal, sendo esse o caso do 1/3 de férias e da gratificação natalina, como se extrai dos art. 79 e 94, da Lei Estadual 6.677/1994, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmios não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, §19, da CF; 3º, §1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de formar irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STK 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção.
Dje 17.11.2010. 6. “Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.” (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 04/12/2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 16/12/2014. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp 1640841/RS; RECURSO ESPECIAL 2016/0310536-4; Relator: Ministro Herman Benjamin (1132); Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data de julgamento: 06/04/2017; Data da publicação/Fonte: Dje 27/04/2017.
Além disso, esse entendimento é também presente no Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se vê: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DE SUA APOSENTADORIA, INCLUINDO AS VANTAGENS PERMANENTES DO CARGO E EXCLUÍDAS AS TRANSITÓRIAS E DE CARÁTER PRECÁRIO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR.
O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPROVIDA. (Apelação, Número do Processo: 0559511-92.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019) Desse modo, uma vez que presente na remuneração da parte Autora no momento de cálculo da gratificação natalina e do 1/3 de férias constitucional, o abono de permanência não deve ser excluído da base de cálculo utilizada.
Portanto, merece procedência o pleito autoral em ser o réu condenado ao pagamento da verba não incluída originalmente no pagamento das gratificações natalinas e 1/3 de férias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para o fim de: a) condenar o Réu a efetuar o pagamento retroativo das diferenças relativas a contribuição natalina e 1/3 de férias que não foram pagas, com a inclusão, nos cálculos, da verba remuneratória do valor correspondente ao Abono de Permanência, o qual não foi observado na base de cálculo, nos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/10/2024 11:54
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:19
Comunicação eletrônica
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11/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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