TJBA - 0541409-22.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0541409-22.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sinart Trs - Administracao E Servicos Spe Ltda Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345) Advogado: Camila Conceicao Chagas (OAB:BA49297) Advogado: Ana Virginia Borges Queiroz (OAB:BA43091) Reu: Augusto Salem Reu: Flavia Cardoso De Souza Salem Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0541409-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SINART TRS - ADMINISTRACAO E SERVICOS SPE LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345), CAMILA CONCEICAO CHAGAS (OAB:BA49297), ANA VIRGINIA BORGES QUEIROZ (OAB:BA43091) REU: AUGUSTO SALEM e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA cuja exordial narra, em apertada síntese, que a parte ré deixou débitos locatícios e acessórios alusivos ao período compreendido entre FEV à AGO/2015, perfazendo o valor de R$ 36.322,98, ensejando a propositura através desta via monitória, para fins de condenação da ré ao pagamento daquela, mais verbas sucumbenciais.
A exordial (ID 235874800), veio instruída com os documentos iniciados em bloco de ID 235874803.
Citada (ID's 406411456, 406361857, 406355403 e 406114973), a ré não opôs qualquer defesa, sendo, assim, revel.
Breve relato, passo a decidir.
A revelia, que ora decreto, à luz da certidão de pag. 120, legitima o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, como ainda a presunção de veracidade do quanto narrado na exordial, consoante art. 344 do CPC.
Em verdade, o procedimento monitório possui regras próprias, constantes dos arts. 700 a 702 do CPC, destacando-se, para fins de incidência ao presente quadro deste caso concreto, a regra específica do §2º do art. 701 do CPC, segundo a qual "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." In casu e como visto, a parte ré não realizou o pagamento nem mesmo, em que pese devidamente citada para tanto e advertida quanto a esta possibilidade de conversão automática, dignou-se em apresentar embargos, incidindo, assim, a regra retro destacado com a consequente automática constituição do respectivo título executivo judicial.
Outrossim, a exordial e, sobretudo, documentos que a instruem, satisfazem o quanto exigido pelo art. 700 do CPC, também a legitimar a imediata constituição do título executivo judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para converter o mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, e, por consectário, determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 dias, pagar o montante de R$ 36.322,98, valor atualizado até a data da propositura da ação, mais custas e honorários advocatícios, desta fase processual de 10% do valor total do débito a ser atualizado até efetivo pagamento, ou, se assim preferir, oferecer embargos nos termos da norma de regência, sob a advertência de que em não ocorrendo o pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios em mesmo patamar, como ainda de que não se verificando o pagamento voluntário e tempestivo, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, seguindo com os demais atos de expropriação, mormente bloqueio de ativos através do sistema BACENJUD e RENAJUD.
Por oportuno, fica a parte ré ainda advertida de que para o caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, por consectário lógico, incidirão sobre o restante pendente (art. 523, §2º CPC), bem como que transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não se verificando, iniciar-se-á outro prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação no próprio feito, observadas as hipóteses elencadas no §1º do art. 525 do CPC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2022 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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25/06/2020 00:00
Publicação
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24/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Publicação
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26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2018 00:00
Mero expediente
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23/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
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16/02/2018 00:00
Publicação
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15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Publicação
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01/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2016 00:00
Mero expediente
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30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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