TJBA - 8005278-46.2019.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:12
Juntada de informação
-
12/03/2025 13:19
Juntada de informação
-
11/03/2025 11:21
Juntada de intimação
-
30/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
19/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005278-46.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Apelante: Antonio Carlos Santos Penna Advogado: Thais Lopes Pinto De Sena (OAB:BA53943) Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005278-46.2019.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS PENNA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Em cumprimento à decisão proferida em 2º Grau, que anulou a sentença (id 445567345) e determinou o retorno dos autos para realização de perícia, nomeio ao encargo, o Engenheiro Matson Alves Sousa, CREA 2512143507, com endereço nessa urbe, que deverá ser intimado a, no prazo de cinco dias, apresentar sua concordância com a nomeação e com os valores arbitrados (item 2), ou formular proposta de honorários; indicando dia e hora para realização dos trabalhos. 2.
Tratando-se a parte autora de beneficiária de AJG, fica desde já arbitrado os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, considerando a complexidade média da perícia a ser realizada.
Caso divirja o perito e seja do interesse do(a) autor(a), poderá este último juntar aos autos comprovante de recolhimento de honorários periciais, conforme proposta de honorário formulado pelo perito, no prazo de 15 (dias), a contar da ciência da proposta de honorários, se for o caso. 3.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o perito der início aos trabalhos (diligência no imóvel), inclusive com fornecimento de senha para acesso aos autos eletrônicos. 4.
As partes, no mesmo prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
A Secretaria deverá enviar ao Sr.
Perito os quesitos das partes, independente de novos despachos. 5 - O perito deverá, após análise do local dos fatos, esclarecer: a) se a construção empreendida pelo autor é regular; b) se a construção empreendida pelo autor é anterior ou posterior à alocação do poste; c) se o poste objeto da inicial está instalado dentro das normas e limites aplicáveis, bem como se eventual fiação de alta-tensão acaso existente oferece risco de acidentes; d) outros esclarecimentos que entenda relevante; 6.
Apresentado o laudo do perito, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7.
Tudo feito e com as devidas certidões, conclusos.
Ilhéus (BA), 4 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
07/10/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2023 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
07/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
28/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:05
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
05/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
17/06/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2023 09:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS PENNA em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 08:36
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
04/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/02/2023 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 05:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 06:45
Decorrido prazo de THAIS LOPES PINTO DE SENA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
26/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
26/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
24/01/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:39
Juntada de Ofício
-
26/08/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/08/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 14:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:53
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
24/01/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2019.
-
02/12/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 10:22
Juntada de ata da audiência
-
02/10/2019 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 06:31
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
10/09/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 06:31
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
10/09/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 15:02
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 15:02
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 16:35
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 14:45.
-
02/09/2019 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000001-59.2019.8.05.0229
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Adelaide Mascarenhas de Souza
Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 17:16
Processo nº 8000001-59.2019.8.05.0229
Daiane Lima de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2019 15:13
Processo nº 0385987-59.2013.8.05.0001
Thiago Fernando Moura Rezende
Worktime Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Carlos Alberto da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2013 19:05
Processo nº 8011933-15.2020.8.05.0001
Antonio Raimundo dos Santos Silva
Global Pet Clinica Veterinaria
Advogado: Isadora Pinho Bezerra Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 10:10
Processo nº 8001227-94.2024.8.05.0174
Luiz Pereira da Silva
Panamericana de Seguros S A
Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 18:39