TJBA - 8001102-94.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:51
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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09/05/2025 11:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001102-94.2021.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Vitor E Campos Pecas Para Tratores Ltda Advogado: Josciele Goncalves Rodrigues Cunha (OAB:GO38450) Advogado: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB:GO38249) Reu: Wk Revisoes E Pecas Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8001102-94.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: VITOR E CAMPOS PECAS PARA TRATORES LTDA Advogado(s): JOSCIELE GONCALVES RODRIGUES CUNHA (OAB:GO38450), RAQUEL DUTRA MARTINS ASSUNCAO (OAB:GO38249) REU: WK REVISOES E PECAS EIRELI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte autora.
Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, torna-se desnecessária a intimação para contrarrazões.
Aduz a embargante que a decisão padece de contradição ao argumento de que foi pedido na peça inaugural que a parte requerida arque com as custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015, e dou provimento para sanar a omissão apontada.
No mérito, contudo, não merece razão a autora.
Isso porque, incumbe ao autor adiantar as custas processuais, e, apenas em caso de procedência da ação, a parte requerida será condenada a ressarcir as custas processuais adiantadas pela requerente, conforme preceitua o art. 82, §2 do CPC.
Verifica-se, pois, que o pedido da autora não possui respaldo legal, de forma que eu o indefiro.
Desta feita, intime-se o autor para recolher integralmente as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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28/10/2021 22:30
Decorrido prazo de VITOR E CAMPOS PECAS PARA TRATORES LTDA em 13/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:23
Decorrido prazo de VITOR E CAMPOS PECAS PARA TRATORES LTDA em 01/09/2021 23:59.
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06/10/2021 19:33
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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06/10/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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15/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2021 16:58
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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12/08/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
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31/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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