TJBA - 8009843-55.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8009843-55.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Erica Daniele Araujo De Almeida Sentença: 8009843-55.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: ERICA DANIELE ARAUJO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Erica Daniele Araujo de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos.
In casu , o(a) executado(a) fora citado(a).
Fora realizado bloqueio on line por meio do Sisbajud (id. nº 461280007).
O Exequente, através da petição de id nº 467436018, informa o pagamento integral da dívida ao tempo que pede seja liberado o bloqueio em favor do executado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito.
Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após, determino, seja dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, se decorrer in albis o prazo recursal.
Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 413586970), de modo que, desnecessária, nova condenação.
Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSALIDADE.
PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.17.006966-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS Desta forma, não há condenação em honorários.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Providencie o imediato desbloqueio de bens/valores, eventualmente constritos em nome do(a) executado(a).
Tendo em vista a petição de Id. 467436018, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:55
Expedição de carta via ar digital.
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08/10/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 23:12
Decorrido prazo de ERICA DANIELE ARAUJO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:17
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:15
Expedição de intimação.
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26/08/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petições diversas
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25/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICA DANIELE ARAUJO DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:39
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petições diversas
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27/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:12
Expedição de decisão.
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16/11/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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