TJBA - 8047022-36.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:48
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:54
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIAS MIRANDA LACERDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047022-36.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Jose De Souza Lacerda Advogado: Luciana Afonso Silva Azevedo (OAB:BA57310) Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613) Requerido: Elias Miranda Lacerda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8047022-36.2019.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA REQUERIDO: ELIAS MIRANDA LACERDA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ELIAS MIRANDA LACERDA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 36078165).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 96559595), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 435667118).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 449026450).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 465577463). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ELIAS MIRANDA LACERDA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
26/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:31
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de 8047022_36.2019.8.05.0001_PARECER FINAL
-
23/09/2024 16:59
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA em 16/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:21
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
15/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 13:25
Expedição de despacho.
-
11/06/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:26
Juntada de informação
-
28/02/2024 11:26
Juntada de informação
-
24/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:32
Juntada de intimação
-
20/02/2024 19:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
17/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:58
Expedição de despacho.
-
15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:31
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
05/11/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 06:32
Decorrido prazo de LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
28/03/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 19:07
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
28/03/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
21/03/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LACERDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2022.
-
20/01/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 10:33
Juntada de intimação
-
20/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 01:11
Decorrido prazo de ADELMO DIAS RIBEIRO em 30/11/2020 23:59.
-
10/06/2021 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO em 30/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 22:17
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
09/06/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
18/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ADELMO DIAS RIBEIRO em 17/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:43
Decorrido prazo de ADELMO DIAS RIBEIRO em 16/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2021 04:04
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
18/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
10/03/2021 21:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 08:41
Decorrido prazo de LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 05:11
Decorrido prazo de ADELMO DIAS RIBEIRO em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:31
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
02/04/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 00:09
Decorrido prazo de ADELMO DIAS RIBEIRO em 12/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 08:19
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 18:02
Juntada de carta via ar digital
-
18/10/2019 18:01
Audiência interrogatório designada para 17/03/2020 15:00.
-
18/10/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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