TJBA - 0554235-46.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0554235-46.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edificio Fernandez Plaza Advogado: Thayna Andrade Magalhaes (OAB:BA51050) Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Executado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0554235-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA Advogado(s): THAYNA ANDRADE MAGALHAES (OAB:BA51050), AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB:BA5665), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501), ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540) EXECUTADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, citada, a parte executada não pagou nem opôs embargos.
A parte exequente informou no Id. 243488716 que houve penhora e arrematação de outra unidade imobiliária da parte executada no processo nº 0030595-47.2012.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª VSJE de Causas Comuns, havendo saldo remanescente na arrematação, motivo pelo qual requereu a penhora no rosto dos autos.
O pedido foi deferido (Id. 243488717), sendo expedido ofício no Id. 243488722.
No Id. 243488725 a parte informou que o pedido já constava nos autos do processo 0030595-47.2012.8.05.0001 e pediu a suspensão desse processo "até a regularização do procedimento da reserva de crédito".
Decorridos 05 (cinco) anos do pedido de suspensão, os autos voltaram conclusos.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da satisfação do crédito com o remanescente da arrematação realizada no bojo do processo nº 0030595-47.2012.8.05.0001 ou apresentar cálculos atualizados do montante atualmente devido incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o montante inadimplido, bem como informar os meios de cumprimento que entenda aptos a garantir o adimplemento da dívida.
Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé.
Em caso de omissão, a fase de cumprimento será suspensa na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo assinado, voltem conclusos para DESPACHO.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/11/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2019 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Por decisão judicial
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24/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2019 00:00
Mero expediente
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2019 00:00
Mandado
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09/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
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28/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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15/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2019 00:00
Mero expediente
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15/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Mandado
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03/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2018 00:00
Liminar
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04/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2017 00:00
Expedição de documento
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04/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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