TJBA - 0765400-09.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:55
Decorrido prazo de CRISTODIO MOTA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:42
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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13/10/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0765400-09.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Cristodio Mota Gomes Advogado: Ailton Pitta Carmo (OAB:BA70498) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0765400-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CRISTODIO MOTA GOMES Advogado(s): AILTON PITTA CARMO (OAB:BA70498) DECISÃO Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CRISTODIO MOTA GOMES, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU/TRSD do exercício de 2014, referente à inscrição CGA nº 000403559-3.
No curso do feito, foi expedida Citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID. 300328890.
Após decorrido o prazo destinado ao pagamento do débito tributário, sem qualquer manifestação da parte devedora, o Ente Federativo requereu a penhora de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, cuja providência restou deferida por meio do comando judicial identificado pelo ID.300330262.
Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada a quantia de R$ 130,25 (cento e trinta reais e vinte e cinco centavos), conforme se pode verificar pela documentação presente no ID.465218617.
Ulteriormente à efetivação do mencionado bloqueio, a parte executada ingressou com a petição identificada pelo ID. 455505640, requerendo a liberação do valor em tela, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre importância depositada em conta destinada a receber o seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
De logo, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo executado, por verificar que se encontram presentes neste caso os requisitos legais e Jurídicos necessários à concessão da citada pretensão.
A parte Executada intenta a liberação de valor bloqueado, via SISBAJUD, com a justificativa de que a verba, objeto da mencionada constrição, se encontrava depositada em conta bancária na qual recebe a sua aposentadoria.
Entretanto, ao examinar os documentos acostados aos autos, verifiquei que o bloqueio em questão foi realizado em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, enquanto o valor relativo ao indigitado benefício é depositado em conta do Banco AGIBANK, consoante se pode constatar do comprovante constante do ID 455505648.
Acontece, porém, que, embora não haja nos presentes autos a prova correspondente aos argumentos lançados pelo executado, verifica-se que o numerário penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, possibilitando, por este motivo, a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, em consonância com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quantias abaixo do referido teto.
Acerca do tema, vejam-se as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS –INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000455-75.2022.8.16.0000- Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO-J. 30.05.2022) (TJ-PR-AI: 00004557520228160000 Londrina 0000455-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO.
ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA. "[. . .] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE.
QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis.
III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ-AgInt no REsp: 2053779 RS 2023/0017397-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp:2149087 RS 2022/0178653-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Ante ao exposto, com esteio no entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, defiro o pedido de ID 455505640, para determinar o desbloqueio ou a expedição de Alvará Eletrônico em favor de CRISTODIO MOTA GOMES, visando à liberação dos valores penhorados neste processo, via SISBAJUD, em conta(s) bancárias(s) de sua titularidade, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID 465218617.
Por fim, diante do teor desta decisão, determino que seja procedida à intimação do Município de Salvador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, trazendo elementos capazes de impulsionar o processo.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR /BA, 07 de outubro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
09/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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08/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:36
Expedição de decisão.
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07/10/2024 12:50
Expedição de Certidão de resposta negativa (sisbajud).
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07/10/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:50
Expedição de Certidão de resposta negativa (sisbajud).
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22/05/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2021 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2020 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2019 00:00
Expedição de documento
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15/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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