TJBA - 8010769-92.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 22:57
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
07/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010769-92.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Antonio Jorge Marques Santos Advogado: Rafael Ely Mendes De Oliva (OAB:BA55853) Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Advogado: Thais Lopes Pinto De Sena (OAB:BA53943) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010769-92.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANTONIO JORGE MARQUES SANTOS Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731), THAIS LOPES PINTO DE SENA (OAB:BA53943), RAFAEL ELY MENDES DE OLIVA (OAB:BA55853) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO O autor requer os benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que preenche os requisitos da Lei n° 1.050/50 c/c art. 98 do CPC.
Para lastrear o pedido, traz aos autos seu contracheque (ID 460233877), no qual demonstrado possuir renda mensal razoável.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Da análise da documentação juntada pelo autor, não restou comprovada sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que possui renda mensal significativa, fator que afasta as benesses do benefício pleiteado.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o requerimento subsidiário de pagamento das custas judiciais ao final do processo.
Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Faculto-lhe o parcelamento na forma prevista em lei, deferido, desde já, em 06 (seis) parcelas mensais, com inclusão das custas postais na primeira parcela (art. 99, §2º, CPC).
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO DA HORA NETO Estagiário de Direito -
04/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO JORGE MARQUES SANTOS - CPF: *71.***.*16-20 (AUTOR).
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
26/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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