TJBA - 8014309-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 10:30
Expedição de ato ordinatório.
-
25/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2025 14:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
23/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
03/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ROMILSON BAHIA SOARES em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
03/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ROMILSON BAHIA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8014309-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Romilson Bahia Soares Reu: Ernani Dos Santos Soares Advogado: Raiana Santos Lima (OAB:BA60356) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014309-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROMILSON BAHIA SOARES Advogado(s): REU: ERNANI DOS SANTOS SOARES Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA (OAB:BA60356) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROMILSON BAHIA SOARES em face de ERNANI DOS SANTOS SOARES, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que sofreu perseguição, ameaças e agressões por parte do réu, seu tio, em razão de sua religião (candomblé) e orientação sexual (homossexual).
Narra que no dia 13/12/2022, o réu invadiu sua residência, ameaçou-o de morte e o agrediu, além de danificar seu aparelho de som e celular.
Afirma que registrou Boletim de Ocorrência e realizou denúncia junto ao CPDD LGBTQIAP+ da Bahia.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 72.720,00.
Citado, o réu apresentou contestação intempestivamente, conforme certificado nos autos.
O autor apresentou réplica, arguindo a revelia do réu e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Da Revelia Inicialmente, cumpre destacar que o réu foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação realizada em 09/03/2023, conforme ata de ID 372117388.
Nos termos do art. 335 do CPC, o prazo para apresentação da contestação iniciou-se a partir da referida audiência.
Conforme certificado nos autos (ID 467572842), a contestação foi apresentada intempestivamente em 13/04/2023, quando o prazo legal de 15 dias úteis já havia se esgotado em 30/03/2023.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.
Do Mérito No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento, senão vejamos.
Os fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros em razão da revelia retro decretada, demonstram que o réu praticou atos de discriminação, intolerância religiosa e homofobia contra o autor, configurando evidente dano moral.
A Constituição Federal estabelece como objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), bem como consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III).
Ademais, o art. 5º, X da CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso em tela, restou demonstrado que o réu invadiu a residência do autor, ameaçou-o de morte e o agrediu em razão de sua religião e orientação sexual, causando-lhe intenso sofrimento e abalo moral.
Tais condutas configuram ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que atos de discriminação religiosa e homofobia geram dano moral in re ipsa, presumido, dispensando-se a comprovação do prejuízo.
Do Quantum Indenizatório No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar a gravidade do ato, o caráter pedagógico da condenação, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, sempre atentando para que a indenização não gere enriquecimento ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça tem fixado indenizações por danos morais decorrentes de discriminação religiosa e homofobia em valores que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, a depender das peculiaridades de cada caso.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade da conduta do réu (que incluiu invasão de domicílio, ameaças e agressão física), os transtornos causados ao autor e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ERNANI DOS SANTOS SOARES a pagar ao autor ROMILSON BAHIA SOARES indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 08:00
Expedição de sentença.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8014309-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Romilson Bahia Soares Reu: Ernani Dos Santos Soares Advogado: Raiana Santos Lima (OAB:BA60356) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8014309-66.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROMILSON BAHIA SOARES Requerido(a) REU: ERNANI DOS SANTOS SOARES Vistos, etc... À luz do quanto sustentado em réplica em relação à imputada intempestividade da contestação apresentada, determino seja certificada a tempestividade (ou não).
Em caso negativo, volte-me concluso neste mesma fila para julgamento, em caso de tempestividade, volte-me concluso em fila comum para despacho para fins de produção de provas.
Salvador(BA), 26 de junho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 21:36
Decorrido prazo de ROMILSON BAHIA SOARES em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
05/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS SOARES em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 08:39
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 11:24
Decorrido prazo de ROMILSON BAHIA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ROMILSON BAHIA SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 16:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/03/2023 09:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
09/03/2023 16:28
Juntada de ata da audiência
-
09/03/2023 08:53
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2023 13:21
Expedição de carta via ar digital.
-
08/02/2023 13:20
Expedição de carta via ar digital.
-
08/02/2023 13:20
Expedição de despacho.
-
03/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/03/2023 09:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
03/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009824-75.2023.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Leonicia Rosa dos Santos
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 12:27
Processo nº 8002137-62.2024.8.05.0032
Janete Almeida Cardoso
Municipio de Brumado
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 11:03
Processo nº 8003556-21.2022.8.05.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Viviane de Oliveira Moreira
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 14:47
Processo nº 8084193-85.2023.8.05.0001
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Cleonice Tomas Ferreira
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 05:54
Processo nº 8084193-85.2023.8.05.0001
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Cleonice Tomas Ferreira
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 11:41