TJBA - 8002647-35.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/07/2025 10:24
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 21/08/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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09/07/2025 12:52
Expedição de notificação.
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09/07/2025 12:52
Expedição de decisão.
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de AP. CITAÇÃO. INFORMA ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO
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10/03/2025 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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17/02/2025 19:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/02/2025 17:54
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 22:42
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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08/02/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:08
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 14:05
Expedição de despacho.
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01/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de AP. CITAÇÃO. INFORMA ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO
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14/11/2024 08:22
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:42
Juntada de devolução de carta precatória
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18/10/2024 19:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/10/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8002647-35.2024.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Andre Gomes Dos Santos Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8002647-35.2024.8.05.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: CARLOS ANDRE GOMES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de DENÚNCIA, oferecida pelo Ministério Público, em face de CARLOS ANDRÉ GOMES DOS SANTOS, dando-o como incurso no delito previsto no arts. 129, § 13° do Código Penal, c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/2006.
A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, assegurando ao denunciado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, encontrando respaldo em lastro probatório suficiente para deflagração da ação penal.
Assim, restando evidenciada a justa causa, RECEBO a DENÚNCIA em todos os seus termos.
Cite-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, advertindo-o da necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa técnica, pois, do contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Advirta-se, ainda, ao acusado lhe ser facultado na resposta arguir exceções, preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas devidamente qualificadas.
Determino à Secretaria que providencie a juntada dos antecedentes criminais do acusado, para isso oficie-se o CEDEP e SEDEC.
Determino ainda que, nos termos do Ofício Circular Conjunto CGJ/CCI nº 02/2024, seja providenciada a baixa dos autos do Inquérito Policial nº 8002431-74.2024.8.05.0110, mantendo-os apensos à esta ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas.
Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para atuar no feito.
Com a apresentação da resposta à acusação, voltem-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público, ao denunciado e à autoridade policial.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Irecê- BA, datado e assinado eletronicamente.
ANA QUEILA LOULA Juíza Substituta -
08/10/2024 16:39
Expedição de citação.
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08/10/2024 16:27
Expedição de decisão.
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08/10/2024 09:00
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE GOMES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*40-16 (REU)
-
20/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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18/05/2024 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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