TJBA - 8041878-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:54
Juntada de Petição de CIENTE
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06/12/2024 11:29
Expedição de decisão.
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06/12/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORGINA DUARTE SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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22/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8041878-08.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Cristina Duarte Dos Santos Advogado: Reginaldo Dos Anjos Santana (OAB:BA77831) Requerido: Claudia Georgina Duarte Santiago Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8041878-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): REGINALDO DOS ANJOS SANTANA (OAB:BA77831) REQUERIDO: CLAUDIA GEORGINA DUARTE SANTIAGO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ANA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em face de CLAUDIA GEORGINA DUARTE SANTIAGO, já qualificadas nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que “A Requerida é irmã legítima da Requerente, e, há quase 3 anos não tem mais condições mentais para seguir a vida civil autonomamente, residindo na casa de sua irmã há 3 anos , que a representa em todos os atos da vida civil. (...)” Juntou documentos.
Instada a complementar a documentação necessária, nos termos do despacho de ID 439105192, a requerente cumpriu a determinação no ID 455492982. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante declaração de hipossuficiência colacionada em ID. 437756485.
A análise dos autos revela que o pedido de curatela provisória deve ser acolhido.
O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a concessão de curatela provisória quando presente situação de urgência que justifique a medida.
Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Ademais, a curatela provisória encontra respaldo no artigo 300 do CPC, que prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos, em especial o relatório médico identificado pelo ID 437756490, comprova que a Requerida possui Doença de Huntington, CID’s G10;N31.9;K59.2, condição que a impede de gerir os atos da vida civil de forma autônoma.
No que tange à parte Requerente, a certidão negativa de antecedentes criminais e demais documentos, evidenciam, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, que estão presentes as condições necessárias para o exercício da curadoria provisória.
A autora comprovou sua legitimidade para o pleito, com fulcro no art. 747, do CPC, pois é irmã da Requerida.
Fez prova de sua idoneidade para o exercício do múnus.
Justificou, ainda, a urgência da medida, alegando que “a nomeação de Curadora para solucionar problemas diversos tais como questões emergenciais para receber os valores provenientes a sua aposentadoria por invalidez e saque de valores pendentes depositado na agencia bancária”.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, nomeando a Requerente ANA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS como curadora provisória da Requerida, CLAUDIA GEORGINA DUARTE SANTIAGO, devendo aquela ser intimada para a assinatura do respectivo termo.
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o juízo acerca da existência de bens imóveis registrados em nome da Requerida ANA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS, conforme qualificação dos autos.
Cite-se a interditanda para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 03/12/2024, às 09h45min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
As partes, o Ministério Público e os Advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/19922421 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 19922421.
Advirta-se que dentro de 15 dias contados da audiência de entrevista, a Interditanda poderá impugnar o pedido apresentado.
Após o transcurso do prazo legal, deverá a Secretaria certificar eventual impugnação apresentada por parte da acionada e, em caso negativo, conforme determina o art. 752 § 2º do CPC, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. -
04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de CIENTE
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03/10/2024 10:00
Expedição de decisão.
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03/10/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORGINA DUARTE SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:11
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 08:48
Juntada de Petição de CIENTE
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25/07/2024 14:33
Expedição de despacho.
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23/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORGINA DUARTE SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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19/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de CIENTE
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11/04/2024 10:42
Expedição de despacho.
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10/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:16
Conclusos para despacho
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31/03/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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