TJBA - 0072681-38.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0072681-38.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Apelado: Evilailton Jose Maria Da Conceicao Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Kaick Cruz Oliveira (OAB:BA59030-A) Apelado: Raimunda José Maria Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Kaick Cruz Oliveira (OAB:BA59030-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072681-38.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: EVILAILTON JOSE MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, KAICK CRUZ OLIVEIRA, YURI OLIVEIRA ARLEO *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MEDIDOR.
FRAUDE.
PROVA.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - A cobrança de débitos decorrentes de alegado desvio na medição, assentada em prova técnica produzida unilateralmente, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva.
II – De acordo com o STJ, não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
III – Evidenciada a abusividade praticada, impositiva é a manutenção da sentença em todos os seus termos.
RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0072681-38.2009.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado EVILAILTON JOSE MARIA DA CONCEICAO e RAIMUNDA JOSÉ MARIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de agosto de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
06/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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20/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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24/03/2022 16:16
Devolvidos os autos
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12/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/11/2020 00:00
Recebimento
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12/11/2020 00:00
Remessa
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28/10/2020 00:00
Recebimento
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28/10/2020 00:00
Remessa
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21/10/2019 00:00
Conclusão
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21/10/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Conclusão
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17/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Recebimento
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09/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Conclusão
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25/04/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Recebimento
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07/05/2015 00:00
Expedição de documento
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27/01/2015 00:00
Petição
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23/01/2015 00:00
Recebimento
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05/12/2012 00:00
Expedição de documento
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29/10/2012 00:00
Petição
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29/10/2012 00:00
Petição
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18/10/2012 00:00
Publicação
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15/10/2012 00:00
Recebimento
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19/09/2012 00:00
Mero expediente
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20/08/2012 00:00
Petição
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15/08/2012 00:00
Petição
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15/08/2012 00:00
Publicação
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13/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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13/08/2012 00:00
Petição
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04/07/2012 00:00
Publicação
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29/06/2012 00:00
Recebimento
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28/06/2012 00:00
Mero expediente
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25/06/2012 00:00
Petição
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13/06/2012 00:00
Publicação
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06/06/2012 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/06/2012 00:00
Petição
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13/01/2011 08:52
Protocolo de Petição
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23/07/2010 09:38
Recebimento
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29/04/2010 14:37
Conclusão
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18/01/2010 08:54
Mero expediente
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14/01/2010 16:44
Remessa
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07/01/2010 10:29
Conclusão
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17/11/2009 12:43
Recebimento
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08/10/2009 13:36
Protocolo de Petição
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24/07/2009 08:37
Entrega em carga/vista
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15/07/2009 13:25
Conclusão
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14/07/2009 12:15
Protocolo de Petição
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10/07/2009 17:24
Protocolo de Petição
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10/07/2009 16:01
Protocolo de Petição
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10/07/2009 15:59
Protocolo de Petição
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10/07/2009 15:58
Recebimento
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01/07/2009 14:32
Entrega em carga/vista
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01/07/2009 14:22
Protocolo de Petição
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15/06/2009 17:31
Expedição de documento
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10/06/2009 07:46
Antecipação de tutela
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29/05/2009 14:54
Recebimento
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29/05/2009 11:02
Remessa
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28/05/2009 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2009
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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