TJBA - 0002962-86.2010.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:35
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de JANETE CAMPOS BORGES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:51
Decorrido prazo de JANETE CAMPOS BORGES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:17
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/02/2025.
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02/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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10/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
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02/11/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 23:27
Decorrido prazo de JANETE CAMPOS BORGES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0002962-86.2010.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Janete Campos Borges Advogado: Jose Laercio Carneiro Rios (OAB:BA18163) Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL contra JANETE CAMPOS BORGES.
O excipiente alegou que houve excesso de execução e impugnou os cálculos do valor da execução apresentados pelo exequente.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem por objetivo a suscitação de matérias que deveriam ser conhecidas de ofício, em processos executivos, independentemente de penhora ou embargos.
Na exceção de pré-executividade devem ser deduzidas a nulidade da execução, por ausência das condições para o válido exercício do direito de ação, dos pressupostos processuais ou dos requisitos específicos para a instauração do processo.
A sua aceitação se dá, exclusivamente, em razão da natureza da matéria que se busca arguir: aquelas que o magistrado pode e deve conhecer de ofício, ou seja, independente de qualquer suscitação das partes.
Ora, se o juiz deve conhecer determinada matéria de ofício, não há porque negar validade a expediente que visa chamar a atenção do julgador para esse ponto.
No caso concreto, no entanto, a matéria arguida, excesso de execução, não está entre aquelas de conhecimento direto do magistrado, podendo a mesma ser objeto de discussão em sede de embargos à execução (CPC/73) ou impugnação à execução (CPC/15).
Sobre a matéria, pacífica é a jurisprudência pátria, conforme excertos abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL – Violação do art. 535 do CPC não configurada.
Hipótese em que o Tribunal apreciou todas as questões pertinentes.
A assertiva de excesso de execução constitui temática própria aos embargos à execução, não à denominada "exceção de pré-executividade".
Divergência não demonstrada.
Não-preenchimento do requisito do art. 255, § 2º, do RISTJ.
Hipóteses fáticas distintas.
Agravo improvido. (STJ – AGA . 201496 – SP – 4ª T. – Rel.
Min.
Barros Monteiro – DJU 22.04.2002).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Descabe a apresentação de exceção de pré-executividade com o objetivo de suscitar a ocorrência de excesso de execução, pois esta temática é própria de embargos do executado (art.917, III, do CPC/2015).
Não se ignora que a jurisprudência atual vem admitindo a possibilidade de processamento da exceção de pré-executividade nas situações em que discutido excesso, mas desde que tal não demande dilação probatória e/ou cálculos mais complexos.
Contudo, na espécie, a parte-agravante sequer apresentou cálculo, de sorte que não há como, desde logo, verificar o excesso, de maneira que se mostra necessária a realização de outros cálculos, os quais, por consequência, demandarão dilação probatória não admitida na exceção de pré-executivide e que é própria dos embargos à execução.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*68-15, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos à execução interpostos pelo INSS são intempestivos, como fundamentado pelo juízo de origem e como certificado à fl. 28 dos autos. 2.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de preexecutividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso da ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. 3.
Desse modo, não é possível o recebimento dos embargos à execução como exceção de preexecutividade quando a questão posta em discussão diz respeito a suposto excesso de execução.
Precedentes deste Tribunal. (AC 0026574-94.2010.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.319 de 17/06/2015) (AC 0011480-72.2011.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.266 de 05/05/2015) 4.
Apelação desprovida. (AC 0037001-87.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/02/2016 PAG 246.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Não há falar de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória. 2.
A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5018916-42.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 1.
A parte agravante, nos autos originários, concordou com os cálculos da parte exequente, deixando de opor a competente impugnação ao cumprimento de sentença.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da preclusão consumativa, em virtude de nova interposição, dentro do mesmo processo, de incidente cujo manejo a parte agravante havia descartado anteriormente.
Irrelevante o nomen iuris, apesar de denominar seu pedido como exceção de pré-executividade, é evidente que as alegações do INSS dizem com excesso de execução. 2.
Em relação à incidência de honorários sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de reconhecimento do pedido (art. 90 do CPC) ou antecipação de tutela, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 3.
Não há se falar em aplicação da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto (a) as diferenças postuladas não guardam relação com a matéria previdenciária e (b) a sentença exequenda não determinou sua observância no caso concreto. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5016189-81.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/07/2021) Assim, o INSS foi devidamente intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme despacho de ID 354176305, e permaneceu silente, de acordo com o certificado no ID 381009901, o que ocasionou a HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (ID 381195730).
Por outro lado, resta também configurada a preclusão temporal do direito de questionamento dos cálculos dos valores executados.
A preclusão é o instrumento processual previsto em nosso ordenamento jurídico para evitar abusos e retrocessos no andamento processual.
Conforme muito bem colocado por Daniel Amorim Assumpção das Neves (2016), o processo, para atingir a sua finalidade de atuação concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.
Doutrinariamente, considera-se a existência três modalidades de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
A preclusão temporal é brilhantemente definida por Fredie Diddier Jr. nos seguintes termos: “consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão”.
No caso dos autos, a pretensão de execução complementar de valores foi fulminada pela preclusão temporal, pois a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à execução fixado no art. 535, CPC, conforme certificado pelo Cartório no ID 381009901, assim como sequer ofereceu recurso contra a decisão que homologou os cálculos dos valores executados.
Infere-se, que o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente e o MM.
Juízo proferiu a decisão homologando os cálculos executados.
A referida decisão homologatória já transitou em julgado e tornou-se imutável.
Com efeito, o próprio órgão que deveria defender o interesse público permaneceu silente em impugnar os cálculos e interpor recurso contra a decisão que homologou os cálculos da execução.
Neste contexto, deve-se considerar que o INSS não impugnou os cálculos do autor no momento oportuno ou interpôs recurso contra a multimencionada decisão homologatória, estando, pois, impedido de revolver questão que já foi prejudicada pela preclusão temporal, tendo em vista que os prazos processuais para realização dos referidos atos já transcorreram, conforme já exposto nos autos.
No referido sentido é a jurisprudência nacional, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL.
PRECLUSÃO. - No caso, o executado não impugnou os cálculos oferecidos pelo exequente, qu foram homologados.
Não interpôs recurso contra a decisão homologatória de cálculos, tendo apresentado, na origem, exceção de pré-executividade.
O MM Juízo de origem deixou de apreciar a exceção de pré-executividade, por reputá-la incabível na espécie, e determinou que a decisão homologatória fosse cumprida.
Na sequência, o executado interpôs o recurso de instrumento. - Nessa ordem de ideias, cabe inicialmente destacar que as questões decididas na decisão homologatória e impugnadas neste agravo de instrumento não comportam enfrentamento, eis que sobre elas já ficou caracterizada a preclusão. - Assim, como o INSS não impugnou tal decisum quando dele tomou ciência, só tendo interposto este agravo de instrumento após tomar ciência da decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade, tem-se que a impugnação àquela decisão afigura-se intempestiva. - Ou seja, a impugnação lançada neste recurso é intempestiva, não havendo como se enfrentar as questões suscitadas no agravo (período equivocado, descontos devidos, astreinte indevida), pois já tragadas pela preclusão. - Frise-se que a única questão efetivamente decidida na decisão tempestivamente impugnada neste agravo de instrumento diz respeito ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, tendo o MM Juízo a reputado incabível. - E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a toda evidência, o INSS busca, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão. - Não se pode olvidar, pois, que a preclusão é instituto essencial para o bom andamento da marcha processual, não sendo possível às partes valer-se da figura da exceção de pré-executividade para contorná-la e suprir sua omissão quanto ao ônus processuais que lhe são impostos pela legislação de regência. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015610-97.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. - Inexiste nulidade na intimação dos executados para pagar a dívida ou impugnar os cálculos, se a publicação se deu em nome de procuradores constituídos nos autos e não há pedido de que seja feita especificamente em nome de algum procurador. - A alegação de excesso de execução encontra-se preclusa, uma vez que deveria ter sido trazido em primeira instância, após a intimação do executado sobre os cálculos apresentados. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068282-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DEFESA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801539-66.2012.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/07/2020, p: 13/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
REAJUSTE DE 3,17%.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSSO DE EXECUÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu a exceção de pré-executividade e homologou a memória de cálculos apresentada pela parte exequente, condenando o ente público executado em honorários advocatícios. 2.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva para executar o título judicial oriundo da Ação Ordinária nº 97.0003599-9, em que se assegurou a incorporação do percentual de 3,17%, incidente sobre os vencimentos dos autores, a contar de jan/95, e o pagamento dos atrasados, além de honorários de sucumbência, fixados em 5% do valor da condenação. 3.
Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: 1) apresentou a prova de pagamento do percentual de 3,17% por força das reestruturações da carreira e, por se tratar de matéria de ordem pública e que envolve erro material, deve ser corrigido, para não prevalecer excesso de execução, o que ocasionaria enriquecimento ilícito da parte; 2) a exceção de pré-executividade pode ser utilizada em qualquer momento e grau de jurisdição, quando a matéria envolver matéria de ordem pública, sendo este exatamente o caso dos autos (higidez do título executivo), além de a solução requerer análise eminentemente de direito; e 3) a exceção de pré-executividade não se reveste de maiores formalidades ou se submete à preclusão, podendo ser proposta mesmo após os embargos/impugnação ou ainda quando ausentes. 4.
Tem-se um breve resumo dos fatos: 1) transitado em julgado o título judicial, a parte autora ofertou inicial executiva, anexando memória de cálculo com discriminação de valores; 2) o ente público (IFPE) apresentou petição impugnando a execução (recebida como embargos à execução), apontado excesso no valor executado; 3) foi prolatada sentença acolhendo a preliminar de intempestividade, levantada pela parte exequente e, por conseguinte, rejeitada a ação de embargos à execução; 4) a 1ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao apelo do IFPE, apenas para reduzir a verba de sucumbência e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por ele interpostos; 5) o STJ, apreciando o recurso especial interposto pelo IFPE, determinou que esta Corte Regional se pronunciasse sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e 6) em novo acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, foi dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, determinando-se o desentranhamento da petição apresentada como exceção de pré-executividade e, inicialmente, recebida como embargos à execução, para apreciação pelo Juiz do 1º Grau. 5.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória. 6.
A 1ª Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04/05/2009).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 2.014.122/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp nº 2.330.938/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp nº 2.053.490/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 24/8/2023; e AgInt no AREsp nº 2.201.658/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 25/04/2023. 7.
No caso, a exceção de pré-executividade foi oposta em cumprimento de sentença de obrigação de pagar, trazendo como pedido final: "Em razão dos argumentos exposto, o NECAP entende que a conta apresentada pelos exequentes embargados encontra-se excessiva, na ordem de R$ 41.862,95 (quarente e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), entendendo como devidos de acordo com a decisão exequenda o montante de R$ 78.766,26 (setenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos)." 8.
Verifica-se, portanto, que a parte agravante/excipiente se utiliza deste instrumento para invocar matéria típica de impugnação (art. 535, IV, do CPC).
Ressalte-se que as questões relativas ao excesso de execução demandam dilação probatória, ao menos de viabilização de contraditório, o que é inadmissível em se tratando de exceção de pré-executividade. 9.
Conforme pontuou o Juízo a quo, "os argumentos suscitados como discordância dos cálculos exequendos, necessariamente estariam sujeitos a um contraditório e consequentemente a uma remessa ao Perito Contábil do Juízo para verificação sobre a exatidão dos cálculos.
Ou seja, não pode ser resolvida de plano.
Sendo assim, não demonstrado de plano e mediante prova pré-constituída, não restou comprovada a alegação do IFPE em sede de exceção de pré-executividade." 10.
Em tal contexto, deve ser mantida a decisão recorrida que homologou a memória de cálculos apresentada pela parte exequente no total de R$ 120.629,21, atualizado até 02/2004, descontando-se o valor já requisitado da parte incontroversa de R$ 78.766,26, restando a quantia de R$ 43.862,95, que deverá ser atualizada a partir de 03/2004 até a data da expedição dos requisitórios suplementares, tendo sido fixada, em razão da simplicidade da causa, a verba honorária mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (R$ 120.629,21), devidamente atualizado. 11.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08035782420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2023) Dessa forma, consideradas a inadequação da via eleita e a preclusão temporal para questionamento dos cálculos dos valores executados, não assiste razão ao excipiente em suas alegações, devendo ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade.
Por todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a decisão proferida no ID 381195730.
Convém salientar que, da análise dos autos, infere-se que o presente cumprimento de sentença teve o seu início em 11 de outubro de 2022.
O INSS foi intimado para impugnar a execução em 30 de janeiro de 2023 e DEIXOU DECORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
Os cálculos foram homologados em 17 de abril de 2023 (ID 381195730).
O TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO em 01 de agosto de 2023, conforme ID 402659452.
O ofício requisitório (ID 404960230) e o ofício de precatório (ID 404955438) foram expedidos em 05 de outubro de 2023.
Não obstante, subitamente, o INSS protocolou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, de processo findo, com TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.
Tal atitude do INSS vem se repetindo reiteradamente nos processos em fase de cumprimento de sentença que tramitam nesta Vara, pois perde o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, TUMULTUANDO OS PROCESSOS, vem apresentando uma petição intitulada de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, como se o processo civil admitisse ATERNATIVIDADE em institutos completamente diferentes, o que denota a falta de compromisso com a justiça e a parte autora.
Assim, a Procuradoria Federal - Equipe de Execução Previdenciária da 1ª Região vem perdendo quase todos os prazos para impugnar os cumprimentos de sentença, inclusive de altos valores, o que compromete verba pública, bem como está protocolando após a homologação dos cálculos e, as vezes, após ao trânsito em julgado, uma petição ALTERNATIVA de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sem qualquer técnica processual, como se fosse possível tal alternatividade em instituto jurídicos tão diversos.
Tal conduta viola deveres descritos no art. 77, do CPC e configura litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC, causando danos à parte autora, sobretudo em processos sensíveis como os de benefícios previdenciários, que tratam de verbas alimentares, podendo ensejar nova condenação ao ente público, o que pode configurar ato de improbidade.
Desta forma, determino a expedição de ofício ao Procurador-Chefe da Equipe de Execução Previdenciária da 1ª Região, ao Procurador Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ([email protected];), ao Procurador Geral Federal, com cópia deste despacho e deste processo, a fim de que adote as providências cabíveis em relação à situação supramencionada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Feira de Santana - Bahia, 01 de outubro de 2024.
Nunisvaldo dos Santos Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 16:40
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:38
Juntada de intimação
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08/10/2024 16:17
Juntada de intimação
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08/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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21/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JANETE CAMPOS BORGES em 13/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
07/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 13:31
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:46
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:54
Publicado Citação em 04/07/2024.
-
12/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
11/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 12:47
Juntada de informação
-
13/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 21:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 08:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
06/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
01/12/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:35
Expedição de decisão.
-
09/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:32
Expedição de decisão.
-
09/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:11
Expedição de decisão.
-
05/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:11
Expedição de Precatório.
-
05/10/2023 10:07
Expedição de decisão.
-
05/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:07
Expedição de RPV.
-
14/08/2023 17:36
Expedição de decisão.
-
14/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 06:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
06/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 11:50
Expedição de decisão.
-
01/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:32
Expedição de decisão.
-
17/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:05
Outras Decisões
-
13/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:48
Expedição de despacho.
-
30/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 17:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:05
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
05/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
05/10/2017 00:00
Documento
-
03/10/2017 00:00
Reativação
-
03/10/2017 00:00
Desarquivamento
-
02/10/2017 00:00
Definitivo
-
11/09/2017 00:00
Mero expediente
-
04/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Documento
-
21/07/2017 00:00
Mero expediente
-
27/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2017 00:00
Mero expediente
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
10/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2017 00:00
Improcedência
-
26/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Publicação
-
30/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2016 00:00
Mero expediente
-
28/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
01/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2016 00:00
Mandado
-
26/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2015 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2015 00:00
Mero expediente
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2015 00:00
Recebimento
-
15/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/01/2015 00:00
Publicação
-
12/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2014 00:00
Recebimento
-
17/11/2014 00:00
Remessa
-
17/11/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/11/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/11/2014 00:00
Recebimento
-
12/11/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
12/11/2014 00:00
Recebimento
-
12/11/2014 00:00
Publicação
-
07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2014 00:00
Incompetência
-
20/02/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
20/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
26/11/2013 00:00
Recebimento
-
25/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/11/2013 00:00
Publicação
-
21/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2013 00:00
Recebimento
-
18/11/2013 00:00
Mero expediente
-
17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2013 00:00
Petição
-
06/09/2013 00:00
Recebimento
-
06/09/2013 00:00
Remessa
-
19/08/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/08/2013 00:00
Remessa
-
14/08/2013 00:00
Recebimento
-
14/08/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Conclusão
-
08/03/2013 00:00
Remessa
-
08/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
08/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
08/03/2013 00:00
Recebimento
-
26/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
07/02/2013 00:00
Remessa
-
07/02/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
04/02/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2012 00:00
Remessa
-
24/08/2012 00:00
Remessa
-
23/08/2012 00:00
Remessa
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
23/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
09/08/2012 00:00
Remessa
-
08/08/2012 00:00
Recebimento
-
08/08/2012 00:00
Procedência
-
06/08/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
11/04/2012 00:00
Remessa
-
11/04/2012 00:00
Remessa
-
09/04/2012 00:00
Remessa
-
09/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
21/03/2012 00:00
Conclusão
-
21/03/2012 00:00
Conclusão
-
21/03/2012 00:00
Recebimento
-
05/03/2012 00:00
Remessa
-
12/12/2011 00:00
Remessa
-
28/11/2011 00:00
Remessa
-
28/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
24/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/11/2011 00:00
Remessa
-
01/11/2011 00:00
Remessa
-
01/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
01/11/2011 00:00
Recebimento
-
04/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/09/2011 00:00
Remessa
-
16/08/2011 00:00
Remessa
-
09/08/2011 00:00
Remessa
-
05/08/2011 00:00
Remessa
-
04/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
03/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/08/2011 00:00
Mero expediente
-
01/09/2010 00:00
Conclusão
-
28/07/2010 00:00
Conclusão
-
23/07/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2010 00:00
Recebimento
-
19/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/07/2010 00:00
Remessa
-
19/07/2010 00:00
Expedição de documento
-
16/07/2010 00:00
Remessa
-
16/07/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
15/07/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2010 00:00
Remessa
-
30/06/2010 00:00
Conclusão
-
12/03/2010 00:00
Conclusão
-
12/03/2010 00:00
Conclusão
-
25/02/2010 00:00
Processo autuado
-
05/02/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2010
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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