TJBA - 8090332-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:16
Juntada de informação
-
24/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:31
Juntada de informação
-
11/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 17:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
16/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
16/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 08:37
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 09:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:46
Juntada de informação
-
31/10/2024 13:26
Juntada de informação
-
30/10/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090332-19.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Anderson Clayton Dantas Pimentel Filho Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425) Executado: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8090332-19.2024.8.05.0001 Parte Autora: ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO Parte Ré: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Intime-se a parte exequente (advogado credor), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo e coligir a certidão de trânsito em julgado da decisão recursal.
Assinale-se que a gratuidade jurídica concedida ao cliente não se estende automaticamente ao patrono constituído.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Salvador, 8 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
08/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
30/07/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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