TJBA - 0505856-65.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0505856-65.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Climerio De Andrade Fonseca Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402) Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142) Terceiro Interessado: Laerte Marques De Sena Terceiro Interessado: Maria Araujo Fonseca Terceiro Interessado: Gibran Ribeiro Da Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0505856-65.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: CLIMERIO DE ANDRADE FONSECA PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por CLIMERIO DE ANDRADE FONSECA, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de UNIMED DO SUDOESTE DA BAHIA, também qualificado nos autos, na qual o requerente afirmou que é pessoa idosa com diagnóstico de alzheimer, beneficiário do plano de saúde da requerida sob nº 0 163 600500371109 0 e que no dia 10 de abril de 2016 foi internado no Hospital São Vicente de Paulo para tratamento de Pneumonia.
Aduziu que no contrato assinado por ele previa um “Plano de Atenção Domiciliar” com tempo estimado de 30 (trinta) dias, entretanto quando foi requerer o serviço, ficou deferido apenas 15 (dias) com a assistência noturna.
Afirmou que a ré cessou o atendimento de forma integral e sem arcar com todas as despesas atinentes ao serviço, pugnou pelo reconhecimento de nulidade das cláusulas abusivas e pela aplicação da legislação consumerista e afirmou a ocorrência de dano moral.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela determinação para que a requerida procedesse com a cobertura integral do tratamento domiciliar receitado ao autor e ao final pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos (ID n° 230282868/230282885).
Por meio da decisão de ID n° 230282886, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
A requerida peticionou nos autos (ID nº 230282891) informando que não há prescrição médica comprovada nos autos, determina que seja fornecido tratamento domiciliar parcial e requereu a revogação da liminar e juntou documentos (ID nº 230282892/230282904).
A parte requerente informou descumprimento da liminar ao ID nº 230282905 e documentos de ID nº 230282906/230283059.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID n° 230283070).
A requerida apresentou contestação (ID n° 230283071), alegando como preliminar a carência da ação.
No mérito, defendeu que prestou todo o serviço contratado e devidamente receitado ao autor e que há diferença entre a internação domiciliar e o trabalho prestado por cuidadores particulares, bem como que este serviço está excluído do rol de obrigações dos planos de saúde.
Afirmou que inexiste abusividade nas cláusulas presentes no contrato firmado junto a parte requerente e pugnou pela improcedência dos danos morais.
Juntou documentos (ID n° 230283072/230283075).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 230283079).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n° 230283109, momento em que foi designada perícia.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID nº 230283132/230283149.
A requerida se manifestou sobre o laudo no ID nº 230283152 e o requerente no ID nº 230283153.
Intimada as partes para especificarem se havia mais alguma prova a ser produzida (ID nº 230283166), a parte autora pugnou pela realização de prova oral (ID nº 230283169) enquanto que o réu permaneceu inerte (ID nº 230283171).
O réu informou a morte do autor ao ID nº 230283208/230283209.
A audiência de instrução foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2021, conforme termo de ID nº 230283234/230283235, momento em que foi ouvido o perito.
O requerente apresentou suas alegações finais (ID nº 230283239).
Tendo em vista a ausência de publicação do despacho que designou a audiência, esta foi redesignada, ocorrendo no dia 06 de junho de 2023, conforme termo de ID nº 392699804.
A requerida apresentou suas razões finais no ID nº 396708547 e a parte autora ao ID nº 397114970.
A decisão de ID n° 402007751 determinou o sobrestamento do feito e a intimação do espólio do autor para se habilitar.
Os herdeiros se habilitaram ao ID n° 430351519/430355701.
O despacho de ID n° 433949635 intimou a parte ré para se manifestar sobre a habilitação.
A parte ré se manifestou informando que a parte autora perdeu o prazo para habilitação e pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito (ID n° 444548046).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Antes de adentrar ao mérito do processo cabe apreciar o pedido de habilitação feito pela sucessora da parte requerente.
DA HABILITAÇÃO.
A decisão de ID n° 402007751 determinou o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, e intimação do espólio para se habilitar.
A parte autora se habilitou ao ID n° 430351519/430355701.
A parte ré alegou a habilitação fora do prazo e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID n° 444548046).
Entretanto, conforme se extrai da certidão de ID n° 416429647, a intimação ocorreu para o advogado constituído, sem intimar pessoalmente os herdeiros do falecido.
Dessa forma, por não terem sido intimados pessoalmente e o por considerar o referido prazo como dilatório, rejeito o pedido de extinção sem resolução do mérito e defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, cadastrando os habitantes de ID nº 430351519 no processo.
DO SANEAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 230283109, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto para receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
O cerne da presente demanda visa verificar se a parte requerida possui o dever ou não de fornecer o tratamento domiciliar de forma integral, além da verificação dos requisitos da responsabilidade civil a fim de verificar se a ré deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
A decisão de ID nº 230282886 acolheu liminarmente o pedido da parte autora para determinar o fornecimento e custeio integral do tratamento domiciliar, como requerido na exordial.
Trata-se de uma pessoa idosa com doença de Alzheimer.
O profissional que acompanha a parte autora informou a necessidade de acompanhamento de enfermagem e médico em domicílio, conforme relatório de ID nº 230282877.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, o pleito é parcialmente procedente.
Há de ser afastada a imposição de cláusulas excludentes ou restritivas de determinados direitos, sob pena de solapar-se o princípio da dignidade humana, especialmente quando decorrente de contrato de adesão, no qual não há liberdade para discussão do conteúdo das condições contratuais, havendo preponderância da vontade de um dos contratantes.
A situação de disparidade entre as partes contratantes conflita com o princípio da boa-fé contratual.
Na questão em apreço, foram colacionados relatórios (ID nº 230282875/230282877), os quais apontam a necessidade do acompanhamento de enfermagem e médico em domicílio, fato corroborado pelo perito (ID nº 230283146).
Em relação ao contrato existente entre as partes, não verifico nos autos cláusula excludente do tratamento exigido pelo autor. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanha e assiste o paciente é que poderá prescrever qual o tratamento recomendado.
Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado.
REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.
No caso em apreço, a ausência de previsão de determinada modalidade de tratamento no rol da ANS não pode ser causa impeditiva para a cobertura por parte do plano de saúde, já que o médico é o responsável pela prescrição da melhor e mais atualizada forma terapêutica para o tratamento do seu paciente.
Cabe ao Judiciário intervir nas situações em que se verifica a vulnerabilidade de uma parte em detrimento da outra, fazendo prevalecer o princípio da função social do contrato, o qual preza pelo equilíbrio social e pela prevalência do interesse coletivo sobre o individual, limitando a tradicional autonomia de vontade.
Outrossim, o exame das cláusulas contratuais não se restringe ao controle da ilicitude ou à verificação da conformidade da avença às normas regulamentares expressas relacionadas à matéria, mas sim, importa na verificação, no caso concreto, se a atividade atende aos valores constitucionais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CONTRATO PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO HOME CARE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 469 STJ - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 STJ)- O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando essencial para garantia da saúde ou a vida do segurado - A negativa do tratamento Home Care a que tem direito a segurada do plano de saúde causa dano moral a ser indenizado. (TJ-MG - AC: 10249170015054002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: 10/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº- 0004601-69.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADA: MARIA VALDEREZ DE BARROS OLIVEIRA RELATOR: DES.
EURICO DE BARROS CORREIA FILHO JUIZ: JUIZ SÉRGIO SILVEIRA CERQUEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
SÚMULA nº 07 DO TJPE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Paciente com 90 anos, idosa frágil, acamada, portadora de Alzheimer e gastrostomizada.
Laudo médico que recomendou o tratamento da autora pelo sistema home care, não cabendo ao plano estabelecer a limitação do atendimento (Súmula 07 do TJPE: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”). 2.
Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da terapia correlata, pois não pode ser, de forma alguma, dissociada de todo o tratamento, notadamente em decorrência dos princípios e regramentos consagrados na lei consumerista (art. 6º, IV; 47; 51, IV, § 1º, II, do CDC), cabendo ao médico assistente indicar a melhor terapia para alcançar a cura do paciente, e não ao plano de saúde de forma unilateral. 3.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0004601-69.2020.8.17.9000, da Comarca de Recife, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e, como agravada, MARIA VALDEREZ DE BARROS OLIVEIRA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00046016920208179000, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
As ementas colacionadas acima demonstram a necessidade de oferecimento do tratamento indicado pelo profissional qualificado, devendo ser fornecido pelo plano de saúde.
Ademais, é necessário ressaltar o exposto pelo perito, constituído por este juízo, que juntou o laudo ao ID n° 230283132/230283149, concluindo que: “As sequelas das afecções observadas no Sr.
Climério, causaram o comprometimento no sensório e necessidade de cuidados diários com mudança de decúbito; aspiração da traqueostomia; uso da gastrostomia e curativos em escaras [...] 2.) Qual a classificação do estado de saúde do autor tendo como referência a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID? R- Média complexidade, 17 dezessete pontos (5 - Traqueostomia com aspiração; 3- Úlcera de pressão grau II; 5 – Grau de atividade da vida diária; 2 -Reabilitação e fisioterapia e 2 - uso de gastrostomia). [...] 11.
Em razão de sua enfermidade, o periciando necessita de cuidados médicos domiciliares especializados permanentemente com abordagem multidisciplinar de enfermagem? R-Sim, conforme a Tabela da ABEMID, que norteia o tempo de assistência especializada, tem médio complexidade.
Necessita de acompanhamento especializado por 12 horas.” Além disso, na audiência de instrução realizada no dia 15 de fevereiro de 2021, o perito prestou esclarecimentos, confirmando as informações expostas no laudo pericial, principalmente quanto ao quadro do autor de média complexidade, necessitando de suporte técnico por 12 horas.
Pelo todo, conclui-se como devida a prestação de tratamento na modalidade home care ao paciente requerente, confirmando a decisão liminar (ID nº 230282886) para o período em que foi efetivamente prestada.
Passando a analisar o pleito indenizatório, é necessário reafirmar que no caso em apreço a relação travada entre a requerente e a requerida caracteriza-se como indiscutível relação de consumo, tendo em vista que a parte autora encontra-se na posição de consumidora final dos serviços prestados pelos requeridos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade do hospital pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa de serviços médicos, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O CDC apresenta o conceito de serviço defeituoso: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O CDC inverte o ônus da prova nas seguintes hipóteses: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, verificada a responsabilidade objetiva do caso em tela, a responsabilidade civil a ser analisada independerá da demonstração de culpa dos prepostos da requerida, devendo ser analisada somente a existência dos danos alegados e se estes foram ocasionados por defeito na prestação do serviço pela requerida.
Inicialmente, impende registrar que a análise do presente feito será efetuada tendo como limites apenas os fatos postos para apreciação e a conduta dos profissionais envolvidos estritamente na questão.
De fato, conforme demonstram os relatórios médicos juntados ao processo (ID n° 230282875, 230282877, 230282882/230282884) e o laudo pericial (ID nº 230283132/230283149), o requerente necessitava da assistência médica em âmbito domiciliar.
Após o requerimento médico, o autor alegou negativa injustificada por parte da requerida e, posteriormente, a prestação parcial da determinação.
Para a análise da responsabilidade civil da requerida é necessário a presença dos seguintes elementos: falha, defeito ou má-prestação de serviço, dano e nexo causal.
O ponto principal da questão cinge-se em identificar se houve negativa da ré, bem como o descumprimento parcial do serviço necessário ao autor.
No caso em análise dos autos é indiscutível que a relação jurídica travada entre a paciente e a requerida tem natureza jurídica de obrigação de meio, porquanto tinha como finalidade executar o procedimento previsto.
Nesta espécie de obrigação, apesar de não haver a necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, diante da responsabilidade objetiva, é imprescindível que estejam comprovados o dano e o nexo causal.
Em que pese a existência do dano à parte autora, não ficou comprovado nos autos que este decorreu de conduta positiva ou omissiva da requerida, não podendo este Juízo contrariar as evidências probatórias produzidas e trazidas durante a instrução.
Ausente a comprovação do nexo causal, inexiste dever de indenizar por parte da requerida.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HOSPITAL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
A responsabilidade objetiva do hospital não exclui o ônus da parte autora de provar o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a prestação do serviço pela instituição de saúde.
Caso em que não restou evidenciado que a morte de familiar da demandante tenha decorrido de falha no atendimento prestado pela casa de saúde requerida.
Exames realizados pelo hospital que afastaram a hipótese de traumatismo craniano.
Fato gerador da morte foi uma infecção generalizada do paciente, acarretando um AVC e broncopneumonia, decorrentes das condições clínicas pessoais desfavoráveis do internado (dependente químico e soropositivo).
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-64, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 20/02/2014).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
HOSPITAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTO PREMATURO. ÓBITO DO BEBÊ.
NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil de hospital particular, resultante de erro médico, é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o art. 14 do CDC. 2.
A responsabilização civil, por força legal, exige a inequívoca demonstração da culpa, assim como o nexo de causalidade entre os atos e os danos sofridos. 3.
Demonstrado nos autos, por meio de prova pericial, que não se pode afirmar que a infecção que acometeu a Autora foi a causa as do aborto e nem que houve omissão, negligência ou imperícia de qualquer dos profissionais envolvidos no atendimento à Apelante, não há falar em erro médico. 4.
Ausentes provas de que houve falha na prestação dos serviços hospitalares ou erro médico, conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional que atuou no parto, não há falar em responsabilidade civil do médico ou do hospital. 5.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 6.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido.
Acórdão EM VOTO-VISTA, O PRIMEIRO VOGAL ACOMPANHOU O RELATOR.
REJEITAR PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
UNÂNIME.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0012573-38.2013.8.07.0004 DF 0012573-38.2013.8.07.0004Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/840084708/125733820138070004-df-0012573-3820138070004. Órgão Julgador 3ª Turma Cível.
Publicado no DJE: 04/05/2020.
Julgamento: 15 de Abril de 2020.
Relator: ROBERTO FREITAS.
Assim, por todo o exposto nesta decisão, entendo que a parte requerente faz jus ao tratamento domiciliar, entretanto, não restou evidenciado a configuração dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a decisão liminar de ID nº 230282886 pelo período em que foi efetivamente prestado o serviço, restando indeferido o pleito indenizatório.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 27 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:00
Mero expediente
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01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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04/08/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2022 00:00
Audiência
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21/02/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/02/2022 00:00
Audiência Designada
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15/02/2022 00:00
Petição
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07/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Documento
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25/01/2022 00:00
Documento
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24/01/2022 00:00
Documento
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24/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2022 00:00
Expedição de Carta
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17/12/2021 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Documento
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2021 00:00
Mero expediente
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12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Mero expediente
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07/05/2021 00:00
Petição
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05/05/2021 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2021 00:00
Publicação
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28/04/2021 00:00
Petição
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26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Petição
-
17/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Mero expediente
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Mandado
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2020 00:00
Mandado
-
03/02/2020 00:00
Mandado
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2020 00:00
Mandado
-
27/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 00:00
Mero expediente
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
01/07/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2019 00:00
Laudo Pericial
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Documento
-
01/03/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2019 00:00
Documento
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Documento
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Publicação
-
23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
15/11/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
25/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
07/09/2016 00:00
Publicação
-
02/09/2016 00:00
Mandado
-
01/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
01/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
01/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2016 00:00
Liminar
-
31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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