TJBA - 8001743-46.2024.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 07:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:23
Expedição de citação.
-
20/01/2025 11:23
Homologada a Transação
-
20/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/12/2024 18:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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28/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8001743-46.2024.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caculé Autor: Iara Pinheiro Dos Santos Advogado: Talita Da Silva Ladeia (OAB:SP503047) Advogado: Diego Andre De Souza Emilio (OAB:SP440227) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACULé DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8001743-46.2024.8.05.0035 1 - Recebo, inicialmente, a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. 2 - Conforme requerido, o processamento do feito se dará sob o rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95.
Assim, é dispensado o recolhimento de custas nesta instância. 3 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciado na verossimilhança das alegações e nos documentos anexados à inicial, que demonstram que a conta das redes sociais facebook/instagram da autora foi invadida e está sendo utilizada para aplicação de golpes em seus amigos e familiares; e considerando o perigo de dano financeiro à parte autora e à sua família enquanto não recuperada a conta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) proceda à devolução das contas da autora na rede social Facebook (https://www.facebook.com/yara.vgpop) e na rede social Instagram (https://www.instagram.com/yarapinheirodoss), mediante recuperação de senha a ser encaminhada para o e-mail da autora [email protected], ou outras medidas de suporte da empresa, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4 - Considerando que a parte autora fez opção por dispensar a audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento.
Assim, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o para cumprimento imediato desta decisão.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
CACULé, BA, 7 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
08/10/2024 10:47
Expedição de citação.
-
08/10/2024 10:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/10/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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