TJBA - 0000838-60.2013.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000838-60.2013.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Aroldo Lino Lopes Advogado: Lecia Maria De Carvalho Bispo (OAB:BA31673) Advogado: Rita De Cassia Gomes Soares (OAB:BA23869) Testemunha: Jose Almeida Dos Santos Testemunha: Juvaldo De Almeida Brandao Testemunha: Waldeir Da Silva Barros Testemunha: Wagner Cardoso De Almeida Testemunha: Cb/pm Valdivino Pereira Bomfim Testemunha: Sd/pm Anilton De Souza Oliveira Testemunha: Ipc Luis Carlos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000838-60.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AROLDO LINO LOPES Advogado(s): RITA DE CASSIA GOMES SOARES (OAB:BA23869), LECIA MARIA DE CARVALHO BISPO (OAB:BA31673) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de AROLDO LINO LOPES, como incurso nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal, fato ocorrido em 11 de setembro de 2013 (Id. 138271899).
A denúncia foi recebida em 10/07/2014 (Id. 138272664, fl.02).
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (Id. 13827670). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto no 180, caput, do Código Penal, que se trata de receptação, tem uma pena máxima de 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 10/07/2014 (Id. 138272664, fl.02).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 10 de julho de 2022.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 10 de julho de 2022, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu AROLDO LINO LOPES, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
06/07/2022 14:07
Outras Decisões
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03/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/09/2021 17:12
Expedição de intimação.
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14/09/2021 16:34
Devolvidos os autos
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12/01/2021 11:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/12/2019 13:50
CONCLUSÃO
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05/01/2018 14:35
DOCUMENTO
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03/12/2014 10:43
PETIÇÃO
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26/11/2014 10:05
DOCUMENTO
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26/11/2014 09:38
MANDADO
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26/11/2014 09:26
MANDADO
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10/07/2014 11:35
RECEBIMENTO
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07/07/2014 08:33
CONCLUSÃO
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05/05/2014 13:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/05/2014 13:38
RECEBIMENTO
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01/10/2013 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2013 11:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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