TJBA - 8000324-83.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:42
Expedição de citação.
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19/02/2025 18:42
Expedição de intimação.
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19/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/02/2025 17:50
Decorrido prazo de JOSAFA RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:37
Expedição de citação.
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14/01/2025 11:37
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000324-83.2023.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Josafa Rodrigues Da Silva Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Reu: Instituto De Previdencia De Ponto Novo-ippn Reu: Municipio De Ponto Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000324-83.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOSAFA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às parte autora o prazo comum de 15 (quinze) dias , para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso positivo, deve-se de logo especificar a prova, e, no caso de prova testemunhal, já trazer o rol com a qualificação, ciente de que caberá ao procurador da parte promover a intimação.
Intimem-se.
Após conclusos.
Expedientes necessários.
Saúde/ba, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
06/10/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSAFA RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 23:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 22:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 20:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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22/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 12:11
Expedição de intimação.
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30/08/2024 12:11
Expedição de intimação.
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25/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 16/03/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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07/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/03/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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01/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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