TJBA - 0575343-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:07
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de BAHIATECA INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de BAHIATECA INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:34
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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01/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0575343-68.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bahiateca Industria E Comercio De Revestimentos Ltda - Me Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575343-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BAHIATECA INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA35294), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Vistos.
O BANCO DO BRASIL SA, através de advogado constituído, nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO REVISIONAL) proposto contra a BAHIATECA INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 247224975), em face da sentença de ID 247224753, que reconheceu a litispendência do presente com os das ações de n 0586888-38.2016.8.05.0001 e 0586889-23.2016.8.05.0001.
Em síntese, alega a existência de omissão e contradição, pugnando pela reforma da decisão.
O embargado se manifestou em ID 247225004.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido: Pugna o(a) embargante pela reforma da sentença que reconheceu a litispendência do presente cumprimento de sentença com os das mencionadas açõe anteriores.
Afirma que a decisão foi omissa vez que não apreciou o pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais; bem assim contraditória, afirmando que o contrato dos autos é distinto dos contratos das outras ações.
Requer a reforma da decisão para sanar a omissão e contradição apontadas.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração.
A intenção do(a) Embargante é meramente reformar a decisão e não sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro, já que estes não ocorreram.
A decisão não foi obscura, contraditória ou omissa e restou satisfatoriamente justificada no seu corpo.
Ao extinguir o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da litispendência, obedeceu ao que consta nos autos e a critérios deste Juízo, considerando as regras processuais vigentes.
Observa-se que o escopo do(a) Embargante não é sanar erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O presente recurso de embargos de declaração reflete, portanto, a mera irresignação do(a) embargante à decisão, sem apresentar qualquer embasamento jurídico capaz de fazer com que suas alegações possam prosperar.
Assim, não demonstrando o(a) embargante a existência de vício na decisão embargada, ou mesmo equívoco manifesto, não merecem acolhimento os embargos opostos, face à inobservância dos limites dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Em face do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, para REJEITÁ-LOS, vez que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
Publique-se.
Intimem-se partes.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
07/10/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:52
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2021 00:00
Petição
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07/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2020 00:00
Petição
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10/09/2020 00:00
Publicação
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08/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2020 00:00
Mero expediente
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03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/06/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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09/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2020 00:00
Mero expediente
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07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/03/2020 00:00
Petição
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19/03/2020 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Mero expediente
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17/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2019 00:00
Procedência em Parte
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05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2017 00:00
Mero expediente
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04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/07/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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24/05/2017 00:00
Petição
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06/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
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02/05/2017 00:00
Audiência Designada
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12/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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18/01/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/01/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2016 00:00
Incompetência
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09/11/2016 00:00
Petição
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08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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