TJBA - 8044902-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
16/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8044902-78.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Ivoneide Almeida Santana Lima Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8044902-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: IVONEIDE ALMEIDA SANTANA LIMA Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos (ID 436171919), apresentados por IVONEIDE ALMEIDA SANTANA LIMA, em face da Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A., onde requer, incialmente, a concessão de gratuidade de justiça.
Sustenta que a ausência de sua assinatura no instrumento contratual, bem como das testemunhas no termo de adesão, o que compromete a validade do contrato de financiamento que embasa a presente ação.
Por fim, pugna pela designação de audiência de conciliação e pela improcedência da monitória.
Juntou os documentos dos ID´s 436171923, 436171924, 436171926.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no ID 442665673, pugnando pela rejeição do pedido de gratuidade de justiça.
A embargante se manifestou no ID 454072036.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 700, do CPC, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva.
Segundo o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99).
Ainda, para Nelson Nery Júnior, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228).
Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa debendi do negócio.
Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que eventuais alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito.
A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa: "O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor.
Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" (art. 333, II) (AÇÃO MONITÓRIA, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16).
Na espécie, os documentos juntados com a inicial são idôneos e aptos a embasar a pretensão monitória e, diferente do quanto afirmado pela autora, constata-se sua assinatura aposta no Termo de Adesão do ID 380456680, o qual se encontra acompanhado de cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Ademais, reputa-se regular a Planilha de Débito do ID 380456683, que discrimina a evolução e o valor do débito, bem como os encargos incidentes.
Quanto à ausência de assinatura das testemunhas, tem-se que “tratando-se de ação monitória e não de ação de execução de título extrajudicial, não há que se falar em necessidade de assinatura de duas testemunhas para validar o contrato como hábil a amparar a pretensão monitória” (TJ-MG - AI: 10000221276728001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, Publicação: 18/08/2022) Por fim, quanto à impugnação da gratuidade de justiça requerida pelo embargante, que ora se defere, não assiste razão ao impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela gratuidade de justiça não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery, "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica da acionada arcar com as despesas processuais, não havendo o impugnante se desincumbido do ônus probatório, pelo que rejeito a impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 7.255,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data da planilha de cálculo apresentada, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da lei.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, suspendendo a sua exigibilidade a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
SALVADOR, 26 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
26/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 19:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
10/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
30/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
14/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 23:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 09:18
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 11:35
Decorrido prazo de IVONEIDE ALMEIDA SANTANA LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:13
Expedição de carta via ar digital.
-
17/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053997-94.2011.8.05.0001
Uniao-Comercio Importacao e Exportacao L...
Estado da Bahia
Advogado: Jose Vicente Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2011 17:28
Processo nº 0053997-94.2011.8.05.0001
Estado da Bahia
Martins &Amp; Magota Sociedade de Advogados
Advogado: Jose Vicente Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 14:47
Processo nº 8001666-10.2021.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Moacilene Damascena de Santana
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 20:16
Processo nº 8001666-10.2021.8.05.0078
Moacilene Damascena de Santana
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 12:53
Processo nº 8000258-95.2018.8.05.0075
Marcia Ribeiro Batista
Municipio de Ribeirao do Largo
Advogado: Weldon Brito Santana Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2018 17:48