TJBA - 8001099-42.2021.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS SENTENÇA 8001099-42.2021.8.05.0057 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Cícero Dantas Requerente: Maria Leide Neves Dos Santos Advogado: Wilgo De Jesus Carvalho (OAB:BA58675) Requerido: Joao Batista Neves Dos Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001099-42.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS REQUERENTE: MARIA LEIDE NEVES DOS SANTOS Advogado(s): WILGO DE JESUS CARVALHO (OAB:BA58675) REQUERIDO: JOAO BATISTA NEVES DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados, JOÃO CARLOS NEVES DOS REIS e JONAS NEVES DOS REIS, neste ato representados por sua genitora MARIA LEIDE NEVES DOS SANTOS moveu a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da importância constante em nome do de cujus. (id 117706769) Em id 118317219 foi deferida a gratuidade de justiça.
Declararam que o falecido não deixou bens a inventariar (id 128251119, 128891057).
Com a inicial colacionou documentos. (id 117706762) Em id 117706769 consta a certidão de óbito de João Batista Neves dos Reis, na qual se lê não ter deixado bens a serem inventariados, a ausência de possível estado civil e que deixou dois filhos (João e Jonas) Em id 125815224 o INSS informa a inexistência de dependentes habilitados.
Em id 401573250 a Caixa Econômica Federal informa o saldo em conta vinculada ao de cujus.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme art. 1.037 do CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerentes são os únicos herdeiros de JOÃO BATISTA NEVES DOS REIS e que não existem herdeiros habilitados junto a Previdência Social.
Não havendo outros herdeiros, nem bens a inventariar, cabe aos autores o recebimento o saldo existente na conta informada no id 401573250.
Ainda, apesar de cientes da menoridade dos autores, as informações acostadas em id’s 117706778 e 117706779 demonstram a necessidade de liberação do valor para dispêndio necessário à subsistência dos autores, já que a renda familiar compreende os valores relacionados ao programa Bolsa Família.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para autorizar os autores, através de sua representante legal, a proceder com o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao id 401573250, de titularidade de JOÃO BATISTA NEVES DOS REIS e todas as atualizações a que tem direito até a data do saque.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade acima descrita.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Cícero Dantas - BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO HENRIQUE S.
SANTANA Juiz de Direito -
03/10/2024 10:09
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:57
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:12
Desentranhado o documento
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01/09/2023 10:57
Juntada de Ofício
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26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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28/10/2021 23:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:07
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE CÍCERO DANTAS/BAHIA em 27/08/2021 23:59.
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27/10/2021 04:33
Decorrido prazo de WILGO DE JESUS CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:02
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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19/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:02
Juntada de Ofício
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06/08/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/08/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/08/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/07/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 12:29
Expedição de ofício.
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27/07/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 09:02
Expedição de ofício.
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27/07/2021 09:02
Expedição de Ofício.
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27/07/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 07:53
Expedição de ofício.
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26/07/2021 13:36
Expedição de ofício.
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26/07/2021 13:36
Expedição de Ofício.
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26/07/2021 11:53
Expedição de ofício.
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26/07/2021 11:33
Expedição de Ofício.
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23/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
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09/07/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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