TJBA - 8092904-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de KAREN OLIVEIRA SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:59
Decorrido prazo de KAREN OLIVEIRA SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
18/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092904-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karen Oliveira Sousa Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] nº 8092904-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KAREN OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: REJANE VENTURA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE VENTURA BATISTA REU: OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA SENTENÇA KAREN OLIVEIRA SOUSA, qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de OI S.A., aduzindo que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dele, causando-lhe danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.
Juntou documentos para prova de suas alegações .
Devidamente citado o réu contestou a ação impugnando o valor da causa e alegando no mérito que a autora firmou contrato de telefonia OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA -, que foi devidamente prestado no mesmo endereço constante da inicial , vindo a tornar-se inadimplente , sendo que depois a consumidora ainda fez pedido de parcelamento de débito e que e não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando documentos .
A parte autora não apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ela não merece ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, arguição que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas ele assim não procedeu.
Passo agora a apreciar o mérito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?" Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a autora teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de uma linha telefônica contratada e instalada na residência da consumidora.
Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.
Cabia ao réu comprovar a existência da dívida que originou a inscrição do nome da consumidora no rol de maus pagadores e ele se desincumbiu do seu ônus , pois juntou documento de identificação apresentado no momento da contratação, faturas que comprovam que a autora pagou algumas faturas e solicitou parcelamento de outras em atraso: Vejamos a jurisprudência: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095655-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da existência de débito e a legalidade da negativação do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Da prova produzida nos autos, restou comprovada a existência e regularidade da relação jurídica, bem como, a existência do débito. 3.
A Apelada se desincumbiu do ônus que sobre si recaia. 4. É verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5.
Contudo, na hipótese dos autos, a contratação e a origem do débito restaram amplamente demonstrada. 6.
Conclui-se que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8095655-44.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA e OI S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2023.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8095655-44.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 31/08/2023 ) Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104713-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIDALVA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO REALIZADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8104713-37.2021.8.05.0001, figurando como apelante MARIDALVA FERREIRA DOS SANTOS e como apelado OI MOVEL S.A..
Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8104713-37.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/02/2023 ) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00( um mil reais)e que fica suspendo por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Salvador, 8 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
08/10/2024 03:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 07:30
Decorrido prazo de KAREN OLIVEIRA SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
01/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
27/08/2024 19:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 03:38
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
02/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:27
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005493-14.2022.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernanda Ferreira da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 13:06
Processo nº 8109048-31.2023.8.05.0001
Celia Maria Santos dos Passos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2023 17:15
Processo nº 8101687-26.2024.8.05.0001
Ian Sacramento Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Sylvio Roberto de Pinheiro Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 19:24
Processo nº 0109138-35.2010.8.05.0001
Valdemaria Cardoso Diniz da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ana Celeste Brito do Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2010 12:05
Processo nº 8048545-10.2024.8.05.0001
Lenobetao LTDA
Camargo Correa Infra Construcoes S.A.
Advogado: Renato Almeida Seixas Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 09:49