TJBA - 8109048-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8109048-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Maria Santos Dos Passos Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: (TEMA IRDR 20) Vistos, etc...
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, comunicou a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, cadastrada como IRDR nº 20, nos seguintes termos: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.
Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), inserido como complemento da movimentação o número do TEMA IRDR 20, que ensejou a suspensão do processo.
Determino que a Serventia, após a publicação desta decisão, proceda ao lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
08/10/2024 16:15
Expedição de decisão.
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29/09/2024 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/07/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 02:00
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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29/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS DOS PASSOS em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS DOS PASSOS em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS DOS PASSOS em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS DOS PASSOS em 18/09/2023 23:59.
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03/10/2023 19:51
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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03/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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22/09/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:44
Expedição de despacho.
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18/08/2023 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA SANTOS DOS PASSOS - CPF: *15.***.*70-00 (AUTOR).
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18/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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