TJBA - 0002306-84.1997.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0002306-84.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Carlos Alberto Franca De Oliveira Executado: Anne Transportes De Cargas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002306-84.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: CARLOS ALBERTO FRANCA DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer a intimação das pessoas indicadas no ID 458019847 para que indiquem o representante do espólio do falecido (ID 464923490).
Nada a prover quanto ao pedido formulado, porquanto exposto na decisão ID 434604176, cabe à parte autora/exequente requerera substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante ou administrador provisório.
Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC.
Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC).
Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade.
Ressalto, ainda, que na resposta do INSS há informação que foi identificada pensão por morte em favor de ANNA LIVIA ROSA RIBEIRO, na condição de dependente e companheira do de cujus (ID 4328900550).
INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento.
Ressalto que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
05/10/2022 03:56
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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05/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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29/09/2022 12:28
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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12/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:18
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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09/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:30
Outras Decisões
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29/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:42
Comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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31/07/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Mero expediente
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Publicação
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
30/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
03/03/2022 00:00
Mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Expedição de documento
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05/08/2021 00:00
Publicação
-
03/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/07/2021 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
22/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
30/10/2020 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Publicação
-
22/10/2020 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Publicação
-
08/02/2018 00:00
Mero expediente
-
22/04/2017 00:00
Petição
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09/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Mero expediente
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
23/01/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
09/11/2016 00:00
Mero expediente
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Mero expediente
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
24/02/2016 00:00
Mero expediente
-
29/01/2016 00:00
Expedição de documento
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29/01/2016 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Publicação
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13/08/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Mero expediente
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17/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Publicação
-
11/02/2014 00:00
Documento
-
11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
-
11/02/2014 00:00
Petição
-
11/02/2014 00:00
Documento
-
11/02/2014 00:00
Documento
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Recebimento
-
20/02/2013 00:00
Petição
-
31/01/2013 00:00
Publicação
-
30/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2013 00:00
Recebimento
-
28/01/2013 00:00
Mero expediente
-
12/12/2012 00:00
Petição
-
30/11/2012 00:00
Publicação
-
21/11/2012 00:00
Ofício
-
06/11/2012 00:00
Ofício
-
03/10/2012 07:50
Recebimento
-
25/09/2012 14:42
Mero expediente
-
21/09/2012 14:21
Conclusão
-
20/09/2012 16:49
Petição
-
18/09/2012 13:40
Protocolo de Petição
-
11/09/2012 16:36
Recebimento
-
30/08/2012 11:33
Mero expediente
-
24/08/2012 16:42
Conclusão
-
24/08/2012 13:52
Petição
-
24/08/2012 12:26
Protocolo de Petição
-
14/08/2012 09:00
Recebimento
-
14/08/2012 09:00
Recebimento
-
24/02/2012 15:52
Recebimento
-
23/02/2012 15:46
Redistribuição
-
15/02/2012 14:24
Remessa
-
24/05/2011 16:20
Recebimento
-
10/02/2009 17:00
Entrega em carga/vista
-
20/01/2009 16:28
Conclusão
-
28/11/1997 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/1997
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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