TJBA - 8061007-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:47
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO MENDONCA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8061007-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Andre Araujo Mendonca Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061007-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: ANDRE ARAUJO MENDONCA Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão de ID 70569710, proferida pelo Juízo da 11ª Vara DE Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos da ação de obrigação de fazer proposta por André Araújo Mendonça, deferiu a tutela de urgência, determinando “que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM OBESIDADE, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico em relatório, pelo prazo inicial de 190 (cento e noventa) dias, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de 200 (duzentos) reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC)”.
Em suas razões, a recorrente combate a decisão agravada apontando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, vez que o tratamento de internação em clínica de emagrecimento não possui previsão legal nem mesmo contratual, tampouco está inserido no rol de tratamento da ANS.
Ademais, alega inexistir risco atual ou iminente, alegando que a questão requer melhor análise, considerando que o internamento postulado é de valor excessivo portanto inquestionável a inviabilidade.
Aponta a inexistência da urgência e/ou emergência, ante a natureza eletiva do tratamento, havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Afirma que o tratamento de obesidade em SPA não se restringe ao tratamento médico da obesidade, mas envolve também outras atividades, não possuindo previsão de cobertura.
Destaca que, em caso de utilização de rede particular não referenciada, deverá ocorrer o reembolso nos limites contratuais e que, “na hipótese de haver condenação ao pagamento de reembolso, em consonância ao contrato e à legislação, possa exigir prova do efetivo desembolso, e, na ausência de comprovação, possa negar o pagamento.” Defende que é imprescindível a realização de perícia técnica para a devida análise dos pontos controvertidos.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão de ID 70569710, proferida pelo Juízo da 11ª Vara DE Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos da ação de obrigação de fazer proposta por André Araújo Mendonça, deferiu a tutela de urgência, determinando “que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM OBESIDADE, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico em relatório, pelo prazo inicial de 190 (cento e noventa) dias, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de 200 (duzentos) reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento.
Destarte, a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
Em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
No caso, a agravada possui obesidade, acompanhada de outras comorbidades, consoante relatório de ID 461733053 dos autos originais.
Assim, denota-se, prima facie, que a patologia justifica, nesse momento processual, a imediata autorização e custeio de internamento em Hospital especializado para tratamento de obesidade.
Ademais, a RN nº 465/21 da ANS, no parágrafo único do art. 17, exclui apenas tratamentos com finalidade estética, o que não se vislumbra no caso concreto.
Art. 17, RN nº 465/21 da ANS.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; Aliado ao exposto, impende assinalar que o princípio da dignidade da pessoa humana merece ser respeitado, especialmente quando em jogo direitos fundamentais, tais como a saúde e a vida, assegurados constitucionalmente. É cediço, também, que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro clínico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente.
Na hipótese dos autos, verifico que o agravado carreou aos autos prova inequívoca do seu estado clínico, demonstrando a necessidade do tratamento solicitado, através dos exames e relatórios médicos. É pertinente ressaltar que o estado de saúde da paciente foi avaliado por médicos especializados, devendo a operadora de plano de saúde assumir a responsabilidade e autorizar o procedimento prescrito, consoante atestado nos relatórios de ID 461733053 dos autos principais, prova suficiente para demonstrar a pertinência do tratamento, sobretudo, em virtude das possíveis sequelas da obesidade mórbida que acomete o postulante.
Deste modo, considerando que a saúde do cidadão é matéria de ordem pública, e priorizando a efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, o beneficiário, pelo menos em tese, deve ter assegurado a cobertura do tratamento indispensável à manutenção da sua integridade física, e o eventual restabelecimento de sua saúde.
Registre-se que a clínica (HOSPITAL DA OBESIDADE) indicada não é local de repouso e lazer, uma vez que é reconhecida e registrada no CREMEB e faz parte do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES 6017371 – ID 461733057), portanto não se pode deduzir como se tratar de recanto para repouso, turismo e lazer.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, destaca-se que a gravidade do quadro clínico da agravada aponta para a urgência no seu deferimento, sendo o caso, portanto, dotado de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravado.
Vigora o posicionamento de que a operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, assegurando o direito à vida, saúde e dignidade humana, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A propósito, os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO ENDOCRINOLÓGICO.
OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A OUTRAS PATOLOGIAS.
SPA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, ou spa, não cabe à seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento estaria excluído das hipóteses de cobertura do contrato.
Clínica de Obesidade regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina.
Limitação do tratamento inicial por 90 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação devidamente comprovada por relatórios médicos.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80055124120228050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS.
OBESIDADE MÓRBIDA.
COMORBIDADES.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada.
Presentes os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação de tutela, imperiosa é a reforma da decisão agravada para determinar ao Plano de Saúde que autorize a internação da agravante em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida na Clínica de Obesidade Ltda, ou outra Clínica Especializada. (TJBA - Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025106-90.2016.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018).
Sendo evidente a necessidade de diminuição dos riscos à saúde da parte recorrente e concluindo que estes ainda não foram afastados, justifica-se a autorização e custeio de internamento em Hospital especializado para tratamento de obesidade. À vista do delineado, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra também em consonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ex positis, com fulcro no art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
10/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 01:00
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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