TJBA - 0007750-31.2007.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RENAN EDUARDO ZANIN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VANDERLEI ZANIN em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RENAN EDUARDO ZANIN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VANDERLEI ZANIN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0007750-31.2007.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renan Eduardo Zanin Advogado: Robson Santos De Souza (OAB:BA26515-A) Apelante: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Vanderlei Zanin Advogado: Robson Santos De Souza (OAB:BA26515-A) Apelado: Chemtura Industria Quimica Do Brasil Limitada Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458-A) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007750-31.2007.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENAN EDUARDO ZANIN e outros Advogado(s): ROBSON SANTOS DE SOUZA (OAB:BA26515-A) APELADO: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458-A), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RENAN EDUARDO ZANIN contra a sentença de ID 68282690, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, que nos autos da Ação Monitória n. 0007750-31.2007.8.05.0022 movida por CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, devendo os requeridos arcar com o valor declinado na inicial acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 68282693), em breve síntese, o apelante afirma que o devedor principal faleceu no curso da demanda em 01/03/2015, sem ter sido citado desta ação.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, em aplicação ao art. 312 do CPC e Súmula 392 do STJ.
Acrescenta que a pretensão foi fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que em 14/04/2015 foi juntada a certidão informando a citação infrutífera do devedor, eis que falecido em 01/03/2015 e somente em 05/11/2019 a autora adotou providências para viabilizar a citação do ora apelante, desrespeitando o prazo de 10 dias do art. 240, §1º, do CPC e não interrompendo a prescrição.
No mérito, disserta que o espólio não deixou bens aos herdeiros e, na prática, o inventário tornou-se negativo.
Argumenta que, como os herdeiros não receberam herança do de cujus, não podem suportar as dívidas originárias deste, e eventual penhora só pode atingir bens recebidos em herança, o que não ocorreu.
Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso.
A apelada ofereceu contrarrazões ao ID 68282697, pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta por RENAN EDUARDO ZANIN contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória movida por CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, devendo os requeridos arcar com o valor declinado na inicial acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito sob a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 19/11/2007 (ID 68281010), e o mandado citatório expedido em 14/02/2008, ID 68282559.
Na primeira tentativa de citação, o devedor não foi localizado, conforme certificado em 21/03/2011 (ID 68282565).
Em petição datada de 26/09/2012, o autor requereu nova diligência (ID 68282567), o que foi deferido, mas com resultado negativo, conforme se certificou em 16/01/2014, com informação de que o devedor estaria na comarca de Gilbóes/PI (ID 68282573).
Foi expedida carta precatória, ID 68282574, com resultado negativo materializado na certidão de ID 68282588, de 17/04/2014 informando a impossibilidade de aperfeiçoamento da citação em razão do falecimento do réu.
Ato contínuo, consta certidão de 21/07/2015, informando a baixa na distribuição da carta precatória e remessa dos autos ao juízo de origem.
A manifestação seguinte do autor se deu em 08/11/2019 (ID 68282593) requerendo o andamento do feito.
Portanto, a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 5 (cinco) anos à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se concretizou e não houve paralisação imputável ao apelado.
Neste sentido, a jurisprudência deste Sodalício, conforme se vê: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
PARALISIA DO FEITO DECORRENTE DE OMISSÃO ATRIBUÍVEL À APELANTE.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo o STJ, "incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1589753/PR); 2.
No caso concreto, foi certificado nos autos em 2007 que a Apelante deixou de recolher as custas pertinentes a uma avaliação judicial realizada e que, por meio de sua patrona, compareceu ao cartório para pegar os DAJs pertinentes, mas não retornou.
A referida certidão é prova suficiente de que a inércia é imputável à Apelante e não ao mecanismo do Poder Judiciário, como seria vedado pela súmula nº 106 do STJ; 3.
A Apelante sustentou que houve violação ao enunciado sumular 240 do STJ, que consolidou o entendimento que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Entretanto, considerando que o processo foi extinto com resolução de mérito, em razão da prescrição, o entendimento é inaplicável ao caso concreto.
Sentença mantida. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº : 0000320-86.1998.8.05.0137, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM FACE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO SERVIÇO JUDICIAL.
TÍTULO PRESCRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA, Apelação nº 0000112-73.1987.8.05.0142, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2017) Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
Noutro lanço, cumpre analisar a preliminar de extinção do processo por morte do devedor antes da citação do réu.
Como dito, restou noticiado nos autos o falecimento de réu VANDERLEI ZANIN, ocorrido em 01/03/2015 (ID 68282604).
Ato contínuo, o autor/apelado requereu nova diligência na pessoa do inventariante (ID 68282593), o que foi deferido pelo juízo, que determinou a citação do espólio (ID 68282595).
Tendo em vista que o falecimento do réu se deu antes da citação, o apelante requereu a extinção do feito, por impossibilidade de redirecionamento da execução, com fulcro na súmula 392 do STJ, que diz: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Entretanto, o referido enunciado não se aplica à hipótese versada, que não trata de execução fiscal.
Ademais, tendo em vista que o falecimento do réu ocorreu antes da citação, o Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido da inaplicabilidade dos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, que apenas têm lugar quando o evento morte ocorre no curso do processo.
No entanto, deve o Juiz oportunizar à parte autora que emende a inicial e indique o representante do espólio para compor o polo passivo.
Tal providência foi observada na origem, inclusive com oferecimento de embargos monitórios ao ID 68282600.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL QUE SE IMPÕE.
INOBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA PELO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1. “O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Em observância aos princípios da celeridade, economia Processual e primazia pelo Julgamento de Mérito (art. 4º CPC), não deve prevalecer a sentença extintiva da ação, por vício sanável, após mais de onze anos da sua propositura, desconsiderando a emenda à inicial procedida pelo autor, nos termos dos arts. 321 e 329 do CPC, inclusive em atenção a comando judicial anterior. 3. É nula a sentença que, apesar de intimar o autor para emendar a inicial, após a informação de que o réu da demanda monitória falecera antes do ajuizamento desta, e do atendimento pelo autor da providência de corrigir o polo passivo, extingue o processo sem resolução do mérito com o mero fundamento de inexistência de pressuposto processual.
Sentença Anulada.
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 00009636020118050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Assim, rejeito a prefacial.
No mérito, traçados os aspectos da demanda, compre salientar que o art. 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo, enquanto não individualizada a quota de cada herdeiro, o que ocorrerá somente com a partilha, a herança responderá pelas situações jurídicas ativas e passivas, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Neste contexto, tem-se que o espólio detém legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas em que figuraria o falecido, se estivesse vivo, e não os herdeiros, pelo menos até que realizada a partilha.
Essa também a previsão do art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” No caso em apreço, o Juiz a quo reconheceu a legitimidade do espólio.
Contudo, a decisão teria deixado de especificar os seus limites, sendo certo que seus efeitos deverão se ater às forças da herança e na proporção da parte que couber a cada herdeiro (art. 796 do Código de Processo Civil).
No caso em testilha, a Escritura de Inventário e Partilha de ID 68282594 indica que o de cujus deixou a inventariar dois bens imóveis, no valor total de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), suficiente para honrar, em tese, com o débito em questão.
Por sua vez, o apelante disserta que “a Certidão em anexo do referido Imóvel, há um bloqueio Judicial (AV./43 da Certidão em anexo), motivada por uma sentença judicial da Vara Agrária daquela Comarca, onde foi verificado a inexistência de área, o que leva a uma interpretação que o Espolio não deixou bens aos herdeiros, sendo que o Inventario na prática, tornou-se negativo.” De fato, se o espólio consiste em uma universalidade de bens despersonificada com capacidade processual, sua existência, pressupõe, necessariamente, substrato fático patrimonial de modo a lhe conferir aptidão para suceder processualmente o falecido, passando a figurar em um dos polos da relação jurídica processual.
Assim, comprovada a existência de herança deixada pelo falecido, os herdeiros têm legitimidade para integrar o polo passivo da lide, sendo o espólio o responsável pela dívida deixada pelo falecido.
Desta feita, correto o posicionamento do Juízo a quo, embora seja necessário ressaltar que os efeitos da sentença deverão se ater às forças da herança e na proporção da parte que couber ao espólio.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil.
Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse.
Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DE ASCENDENTE PRÉ-MORTO.
PRETENSÃO DE ALCANCE DE QUINHÃO HERDADO POR REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe. 2.
Nos casos legalmente previstos de sucessão por representação (por estirpe), os descendentes de classe mais distante concorrerão com os mais próximos, na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, porém em nome próprio e em decorrência de expressa convocação hereditária legal. 3.
O patrimônio herdado por representação, nem mesmo por ficção legal, jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.
Para tanto, limita-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores de devedor às forças da herança por ele deixada.4.
Recurso especial provido.( REsp n. 1.627.110/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.) Em conclusão, vale oportuna menção ao enunciado do verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qua se amolda à situação ora versada: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ex positis, com fulcro na Súmula 568 do STJ, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO apenas para determinar que os efeitos da sentença se limitem às forças da herança e na proporção da parte que couber a cada herdeiro.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
10/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como VANDERLEI ZANIN - CPF: *25.***.*09-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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