TJBA - 8100778-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:04
Juntada de Certidão óbito
-
16/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/11/2024 22:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 22:27
Decorrido prazo de ANA MARIA SAO PEDRO SANTOS SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de EDICARLA ALMEIDA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS SAO THIAGO em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA PAIXAO ALVES em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de EDIVALDO ISIDORIO DAMASCENO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de FIRMINO LIMA DOS SANTOS FILHO em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de SAIRA DOS SANTOS ALVES em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8100778-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ana Maria Sao Pedro Santos Santana Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Edicarla Almeida Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Arlete Santos Sao Thiago Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Do Socorro Alves Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Cristiane Maria Da Paixao Alves Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Do Carmo Reis Santana Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Edivaldo Isidorio Damasceno Filho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Firmino Lima Dos Santos Filho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Saira Dos Santos Alves Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 8100778-52.2022.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE SANTOS, ANA MARIA SAO PEDRO SANTOS SANTANA, EDICARLA ALMEIDA DOS SANTOS, ARLETE SANTOS SAO THIAGO, MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANE MARIA DA PAIXAO ALVES, MARIA DO CARMO REIS SANTANA, EDIVALDO ISIDORIO DAMASCENO FILHO, FIRMINO LIMA DOS SANTOS FILHO, SAIRA DOS SANTOS ALVES RÉU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Vistos os autos.
MARIA JOSE SANTOS e outros ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, conforme fatos expostos na inicial.
Aduzem, em suma, que a construção da Barragem de Pedra do Cavalo e o aproveitamento energético com a usina hidrelétrica, a partir de 2005, vem modificando completamente o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape.
Contam que, na condição de pescadores artesanais, alicerçam suas subsistências na atividade pesqueira, sendo vitimados pelos prejuízos ambientais decorrentes ALTERAÇÃO DA SALINIDADE DA ÁGUA, a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos.
Destacam a existência de estudos técnicos atuais do Instituto Chico Mendes - ICMBio, os quais expõem que a vazão de água na usina, em horários diversos e com volumes de água variados, leva a alterações repentinas, o que diminui a salinidade da água, prejudicando as comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e ao Complexo Pedra do Cavalo.
Asseveram que, de acordo com o aludido estudo, a operacionalização do Complexo Pedra do Cavalo não acompanha o regime das marés, acarretando ausência do tempo de adaptação dos organismos aquáticos.
Ainda de acordo com os pareceres técnicos do instituto, a operação da hidroelétrica, que se encontra numa área de proteção ambiental, deveria estar condicionada a uma série de ações, como elaboração de novo hidrograma para vazão ecológica, monitoramento dos impactos ambientais, adequação da planta e motorização da usina e a comunicação entre usina e comunidades tradicionais.
Por fim, referem-se ao estudo de Impacto Ambiental – EIA, elaborado pela Votorantim, o qual prevê diversos prejuízos ao ecossistema e às comunidades locais, relacionados à fase de implantação (aumento do risco de contaminação do solo e da água e alteração no ritmo das comunidades locais e aumento do risco de contaminação por doenças) e à fase de operação (alto grau de alteração no ambiente aquático e interferência na economia da população adjacente ao Rio abarcado pela UHE).
Nesse contexto, os autores apontam a ocorrência de danos ambientais e pugnam pela condenação solidária das rés ao pagamento do valor de R$ 35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais), resultante da multiplicação de um salário mínimo para cada um dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, a título de lucros cessantes, pela diminuição de pescados e mariscos, decorrentes das sucessivas alterações na salinidade provocada pela operação dos empreendimentos das rés, sem prejuízo da condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um e regularização da operacionalização das atividades.
Deferida justiça gratuita e determinada a citação da parte ré, ID 215515337.
Contestação apresentada pelas acionadas no ID 225676063, na qual argui, preliminarmente, a prescrição, a competência absoluta da justiça federal, a ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, bem como a incorreção do valor da causa.
No mérito, combate os pedidos formulados.
Intimados, os autores apresentam réplica no ID 444331396.
Após a declaração de incompetência da Vara Cível, vieram os autos distribuídos a esta serventia. É o relatório.
Decido.
Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o reconhecimento da matéria de ordem pública suscitada por ocasião da defesa.
A prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular tem determinado prazo fixado em lei para ingressar em juízo, sob pena da perda da possibilidade do direito ser apreciado pelo Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 27, que: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
O caso é de julgamento imediato do processo porque a pretensão indenizatória dos autores está nitidamente prescrita.
Cumpre ressaltar que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC).
Os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu artigo 27, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme Teoria da Actio Nata.
Nesse sentido, recente precedente do STJ: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL).
NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2.
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso vertente, a inicial se mostra genérica e desacompanhada da menor especificação ou indício de prova quanto à data de conhecimento dos danos pelos acionantes, ou mesmo postergação do impacto no ecossistema causado pela implantação da Barragem Pedra do Cavalo naquela região.
Ao contrário, os Autores ressaltaram a notoriedade dos fatos e o conhecimento geral dos supostos danos à atividade pesqueira, ao mencionarem na inicial: “o caráter publico e notório de que construção da Barragem de Pedra do Cavalo e o aproveitamento energético com a usina hidrelétrica, a partir de 2005, vem modificando completamente o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape”.
Tal assertiva nos leva à conclusão de que os supostos danos ambientais são, pois, conhecidos, desde o ano de 2005, isto é, há quase de 20 (vinte) anos.
Como se não bastasse, essa conclusão é corroborada pela juntada do documento ID 214349438, o qual corresponde ao estudo ambiental realizado pelas rés, o qual é datado do ano de 2002! Impende destacar, ademais, que ainda que seja considerada a data do relatório elaborado pela ICMBIO (ID 214349444), vê-se que o prazo quinquenal operou-se em junho de 2022, portanto antes da propositura da ação que ocorreu em julho de 2022.
Acerca da possibilidade do acolhimento da prescrição em demandas ambientais semelhantes, destaque-se o entendimento do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESCADORES - EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CDC - TESE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 DO CC - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - CONFISSÃO NA INICIAL ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça, que inexiste relação de consumo base apta a justificar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da explosão de navio cargueiro.
Precedentes. 2.
Afastada a aplicação da norma consumerista, tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc.
V, §3º, art. 206 do CC.
Precedentes. 3.
Relativamente à pretensão indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 4.
Na espécie: i) os apelantes detinham conhecimento inequívoco da ocorrência do acidente e de sua extensão ainda no ano de 2013 (quando ocorrera incidente), consoante se extrai da narrativa inicial; ii) inexiste prova mínima nos autos (art. 373, I do NCPC) de que os danos se estenderam no tempo até os idos de 2019, narrativa empregada apenas em sede de recurso; iii) os apelantes incorrem em clara e vedada inovação recursal, na mudança da narrativa fática acerca da ciência dos danos ambientais.
Assim, considerando que a ação fora proposta em 2021, tem-se por inafastavelmente operada a prescrição do direito de ação. 5.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, confirmada. 6.
Apelo desprovido, sentença mantida por outros fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126544-44.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS e outros (2) e como apelada AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 8126544-44.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES E MARISQUEIROS.
EXPLOSÃO DO NAVIO “GOLDEN MILLER”.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO PORTO DE ARATU EM DEZEMBRO DE 2013.
DECURSO DE QUASE OITO ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE CIÊNCIA DIFERIDA.
ARGUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DA INICIAL.
EXORDIAL DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A POSTERGAÇÃO DOS DANOS.
FATO NOTÓRIO.
AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO 2021.
PRESCRIÇÃO.
ATINGIMENTO DO LUSTRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81203555020218050001 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, acolho a prejudicial de prescrição, ao tempo em julgo extinto o processo, com julgamento de mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que são beneficiários.
Publique-se e intimem-se.
SALVADOR,25 de setembro de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
25/09/2024 21:13
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA MARIA SAO PEDRO SANTOS SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDICARLA ALMEIDA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS SAO THIAGO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA PAIXAO ALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDIVALDO ISIDORIO DAMASCENO FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de FIRMINO LIMA DOS SANTOS FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SAIRA DOS SANTOS ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 07:43
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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03/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 18:02
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de ANA MARIA SAO PEDRO SANTOS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de EDICARLA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS SAO THIAGO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA PAIXAO ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de EDIVALDO ISIDORIO DAMASCENO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de FIRMINO LIMA DOS SANTOS FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de SAIRA DOS SANTOS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de ANA MARIA SAO PEDRO SANTOS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de EDICARLA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS SAO THIAGO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA PAIXAO ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de EDIVALDO ISIDORIO DAMASCENO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de FIRMINO LIMA DOS SANTOS FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de SAIRA DOS SANTOS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de ANA MARIA SAO PEDRO SANTOS SANTANA em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de EDICARLA ALMEIDA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS SAO THIAGO em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA PAIXAO ALVES em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS SANTANA em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:35
Decorrido prazo de EDIVALDO ISIDORIO DAMASCENO FILHO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:44
Decorrido prazo de FIRMINO LIMA DOS SANTOS FILHO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:44
Decorrido prazo de SAIRA DOS SANTOS ALVES em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:31
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
29/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
19/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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