TJBA - 8001091-94.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:33
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001091-94.2022.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jose Maria Neto Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Autor: Andreia Nogueira Maria Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Reu: Companhia Paulista De Forca E Luz Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB:SP138990) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Fundamento e Decido.Denota-se que a parte autora é pessoa incapaz, representado por sua curadora, conforme consta da petição inicial, sendo, portanto, parte ilegítima para ajuizar demanda perante o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º, caput, § 1° e I, da Lei nº 9.099/95, adiante transcritos: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (sem grifo no original)§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;Assim, de rigor a extinção do processo em razão da falta de legitimidade ativa, qual seja, a capacidade processual da parte autora, que é incapaz.
E, como a questão é de ordem pública e de competência absoluta, admite conhecimento de ofício pelo órgão julgador, independendo a extinção do feito de prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão de Id 204824914.Sem custas processuais ou honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se.
Intime-se.Caetité-BA, 7 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 17:07
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:07
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:43
Expedição de citação.
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19/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2022 12:18
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/07/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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18/07/2022 12:17
Juntada de ata da audiência
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18/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 08:53
Expedição de citação.
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30/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:49
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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09/06/2022 09:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/07/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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08/06/2022 13:11
Expedição de intimação.
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08/06/2022 13:11
Expedição de intimação.
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08/06/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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