TJBA - 8004787-85.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:30
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 16:37
Decorrido prazo de JAQUELINE ALMEIDA LAUANDE PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004787-85.2020.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Comercial De Calcados E Confeccoes Jl Ltda - Me Advogado: Jaqueline Almeida Lauande Pimentel (OAB:BA64422) Advogado: Jose Ira Gonzaga (OAB:BA63128) Executado: Josimar Dos Santos Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8004787-85.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE IRA GONZAGA, JAQUELINE ALMEIDA LAUANDE PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE ALMEIDA LAUANDE PIMENTEL REU:EXECUTADO: JOSIMAR DOS SANTOS PINHEIRO} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES JL LTDA., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os patronos constituídos informaram ter renunciado ao mandato, comprovando terem dado ciência à parte autora acerca da necessidade de constituição de novo advogado(a) que a represente no presente feito, o que não ocorreu até a presente data, nada mais sendo requerido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte Autora foi devidamente comunicada sobre a renúncia do mandato outorgado aos advogados, conforme ID 461526744, porém se manteve silente, não regularizando a sua representação processual.
Deixou, ainda, de manifestar qualquer interesse no prosseguimento do feito, mesmo decorridos mais de dois anos desde que foi cientificada da mencionada renúncia, restando evidenciada a negligência da parte autora e o abandono do feito, conforme disposto no art. 485, II e III do CPC.
Ressalte-se que, considerando se tratar de demanda proposta sob o rito da Lei 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em face do quanto disposto no seu art. 51, §1º.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do C.P.C.
Sem condenação em custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
07/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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01/10/2024 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:12
Expedição de intimação.
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06/05/2024 15:59
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:45
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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28/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:24
Expedição de citação.
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13/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
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17/03/2021 02:51
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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17/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
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09/11/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
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06/11/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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