TJBA - 0000236-12.2003.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/11/2024 16:54
Baixa Definitiva
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08/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de acórdão do tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DAMASCENO VIANA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000236-12.2003.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Fatima Pereira Silva Cardoso Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272-A) Apelado: Antonio Jose Pereira Da Silva Apelado: Maria Madalena Damasceno Viana Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000236-12.2003.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA CARDOSO Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272-A) APELADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA CARDOSO contra a decisão de ID 444789572 e 450582487 dos autos da Ação de Usucapião n.º 0000236-12.2003.8.05.0137, proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina, que indeferiu pedido formulado em sede de cumprimento sentença, uma vez que seu acolhimento afrontaria os limites da eficácia subjetiva da coisa julgada e extinguiu o feito.
Em suas razões (ID 68246945), em apertada síntese, a apelante narra que na ação originária foi julgado procedente o pedido de usucapião do imóvel discutido nos autos, com trânsito em julgado certificado em setembro de 2009 (fls. 05/07 e 09 do ID 439725332 dos autos de origem).
Informa que, determinado o registro da sentença na matrícula do imóvel, o Cartório competente emitiu Nota Devolutiva em razão da existência de escritura pública em nome dos apelados, com anotação com hipoteca; contudo, após o juízo ter determinado a cientificação do referido credor, os apelados procederam à baixa do gravame e averbação de compra e venda em favor de terceira pessoa, em conduta flagrantemente criminosa.
Noticiam que, requerida a expedição de novo mandado de registro da sentença, o juízo entendeu por bem indeferi-lo sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
Argumenta que a decisão violou seu direito declarado em sentença transitada em julgado, sendo que nem mesmo a hipoteca teria o condão de desconstituir a referida usucapião, tendo em vista a regra geral de imutabilidade.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu total provimento.
Os apelados não ofereceram contrarrazões (ID 68246950). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA CARDOSO contra a decisão que indeferiu pedido formulado em sede de cumprimento sentença, uma vez que seu acolhimento afrontaria os limites da eficácia subjetiva da coisa julgada e extinguiu o feito.
No caso sub examine, o pedido Usucapião foi julgado procedente (ID 68246920, fls. 14/16) para declarar o domínio da promovente sobre o imóvel descrito na lide. “Servirá a presente decisão como título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido mandado para registro no cartório supra, na forma do art. 945 do CPC.” O trânsito em julgado foi certificado em 30/09/2009 (fl. 09).
Em cumprimento à sentença, em março/2010 foi expedido mandado de registro de imóvel (fl. 10 do ID 68246920), determinando o registro da sentença na matrícula do imóvel; entretanto, o Cartório de Registro de Imóveis emitiu Papeleta de Recusa (fl. 12) sob o fundamento de que o imóvel já se encontrava registrado em nome dos réus, conforme Escritura Pública de Compra e Venda com Constituição de Mútuo e Pacto Adjeto de Hipoteca, registrada em 30/01/1990 naquela serventia.
Na sequência, o juízo proferiu decisão (fl. 23 do ID 68246920) observando que o credor hipotecário não havia sido citado, o que poderia anular todo o processo, razão pela qual determinou o recolhimento do mandado de registro e/ou averbação e a cientificação do credor hipotecário acerca do feito.
Em 15/08/2012 foi certificado que não foi possível cientificar a parte requerida (fl. 25 do referido ID) e, posteriormente, foram arquivados os autos.
Em petição acostada às fls. 01/03 do ID 68246921, já em 12/04/2024, a apelante noticiou que THAYANA PEREIRA MORETON, terceira pessoa, apresentou-se à autora como se proprietária fosse.
Reportou que, ao diligenciar junto ao Cartório competente, solicitou certidão de registro do imóvel e constatou que em 26/01/2024 os agravados procederam ao cancelamento do gravame apontado na Nota Devolutiva; que protocolaram requerimento para averbação subjetiva de divórcio e pedido de averbação de casamento do agravado Antônio José Pereira da Silva com Vanderclébia Vanderley da Silva; que requereram o registro de escritura de compra e venda, tendo como compradora a retrocitada THAYANA PEREIRA MORETON.
Isso se observa às fls. 04/06 do ID 68246921, onde consta na matrícula do imóvel o “REGISTRO Nº 07/2.891/ COMPRA E VENDA.
Protocolo 19.449 em 05/02/2024”.
Diante da baixa do gravame que deu causa à Nota Devolutiva, a apelante requereu ao juízo o desarquivamento do feito e expedição de novo Mandado de Registro do imóvel em seu nome, bem como remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes na seara penal.
Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido e extinguiu a execução.
A apelante defende que a decisão violou seu direito declarado em sentença transitada em julgado, sendo que nem mesmo a hipoteca teria o condão de desconstituir a referida usucapião, tendo em vista a regra geral de imutabilidade das decisões judiciais. É cediço que a pretensão de usucapião possui natureza meramente declaratória do direito de propriedade, que é preexistente ao ajuizamento da demanda e foi consumado no momento em que o adquirente completou os requisitos legais.
O pedido da ação visa tão somente à declaração judicial de um domínio que já existia sobre a coisa.
Daí por que o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis não se confunde com a aquisição.
Presta-se evitar a solução de continuidade no Registro de Imóveis, provando o domínio do adquirente e assegurando a livre disposição do bem e, principalmente, tem o registro a finalidade de imprimir publicidade à aquisição do domínio, atribuindo-lhe efeitos erga omnes.
No caso vertente, os acionados já tinham conhecimento da sentença quando procederam à baixa do gravame em 26/01/2024, e quando da posterior alienação do bem à figura de THAYANA PEREIRA MORETON, pois já declarada a propriedade da apelante.
Portanto, a referida compra e venda é nula de pleno direito e, como tal, deve ser desconstituída na forma do art. 214 da Lei de Registros Públicos, que assim estabelece: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Registre-se que a adquirente THAYANA PEREIRA MORETON, embora não participante deste processo, ingressou com a Ação Rescisória n. 8055802-89.2024.8.05.0000, de minha relatoria, em que arguiu suas razões de inconformismo para com a sentença declaratória da usucapião, traçando todo o escorço fático necessário.
No entanto, conforme já tratado na referida ação, a própria análise das razões da adquirente resta obstada pelo trânsito em julgado da presente ação, restando preclusas todas as matérias ali tratadas.
Neste cenário, o presente apelo deve ser provido em respeito à coisa julgada, bem como à boa-fé processual.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA).
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005). 2.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.
A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.
O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4.
O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo.
Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.5.
O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 118.360/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
USUCAPIÃO.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
USUCAPIÃO DECLARADO.
HIPOTECA ANTERIOR.
NÃO PREVALÊNCIA. 1 Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A sentença de usucapião possui efeito meramente declaratório ( CC, arts. 1.238 e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período determinado por lei.
Isto é, a usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo legalmente exigido. 2.1 "O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial." (STJ, REsp 118.360/SP). 3.
Existindo sentença, com trânsito em julgado que reconhece a aquisição da propriedade de imóvel por usucapião, esta prevalece sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.
Precedente no STJ. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07283946920218070001 1659032, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com amparo no enunciado n.º 568 da súmula do STJ, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a decisão objurgada, e declarar a nulidade da compra e venda informada nos autos na forma do art. 214, da Lei de Registros Públicos, e determinar ao juízo a quo que proceda à expedição de mandado judicial na forma dos arts. 226 e seguintes do mencionado diploma legal, devendo o Cartório competente efetivar o correspondente registro da usucapião e da anulação da referida operação de compra e venda “REGISTRO Nº 07/2.891/ COMPRA E VENDA.
Protocolo 19.449 em 05/02/2024”.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
10/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Documento_1
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08/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA CARDOSO - CPF: *37.***.*16-04 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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