TJBA - 0507343-70.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0507343-70.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Cooperativa De Trabalho Da Regiao Sudoeste Da Bahia Ltda Advogado: Orlando Dias Junior (OAB:BA34857) Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Interessado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0507343-70.2016.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DA REGIAO SUDOESTE DA BAHIA LTDA RÉU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DA REGIÃO SUDOESTE DA BAHIA LTDA. – COOPERSUBA em face de PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, bem como a manutenção do referido contrato e indenização por danos morais.
A parte autora alega, em suma, que firmou contrato de plano de saúde coletivo com a ré há mais de 16 anos e que recebeu notificação de rescisão unilateral do contrato.
Sustenta a abusividade da cláusula que permite tal rescisão e requer a manutenção do contrato, além de indenização por danos morais.
Contestação apresentada, na qual a ré defende a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, com base em previsão contratual e entendimento jurisprudencial pacificado. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, desde que observado o prazo de notificação prévia previsto contratualmente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 1.082): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso em tela, verifica-se que a ré procedeu à rescisão unilateral do contrato com base em previsão contratual expressa (item 2 da Cláusula XIV), respeitando o prazo de notificação prévia de 60 dias, superior ao mínimo de 30 dias previsto no contrato.
Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula que permite a rescisão unilateral, tampouco em nulidade do ato de rescisão praticado pela ré, que agiu no exercício regular de direito contratual.
Ressalte-se que, conforme a tese fixada pelo STJ, a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuários internados ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Contudo, tal obrigação não implica na manutenção indefinida do contrato coletivo rescindido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré capaz de ensejar abalo moral indenizável, tendo em vista que a rescisão contratual se deu de forma regular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 6 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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01/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Documento
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18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2017 00:00
Petição
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14/04/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2017 00:00
Petição
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07/04/2017 00:00
Audiência Designada
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07/04/2017 00:00
Expedição de documento
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07/04/2017 00:00
Petição
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18/03/2017 00:00
Publicação
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17/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2017 00:00
Liminar
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08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2016 00:00
Mero expediente
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28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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