TJBA - 8001535-39.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001535-39.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: M A Araujo E Cia Ltda - Epp Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Reu: Edvaldo Jesus Dos Santos Advogado: Luzia Ilka Calazans Dos Santos (OAB:BA27983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 8001535-39.2019.8.05.0261 AUTOR: M A ARAUJO E CIA LTDA - EPP REU: EDVALDO JESUS DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos.
Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588).
Pois bem.
No caso dos autos assiste razão à Embargante.
Indo direto ao ponto, o ato decisional atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte.
Diante das razões expostas, conheço e dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de reconhecer o erro material e declarar nula a sentença de ID 453915280.
Certifique-se a regularidade da citação da parte acionada, bem como o decurso de prazo para a contestação.
Em seguida, intime-se a autora para dizer se ainda possui provas a produzir, no prazo de 10 dias; caso não, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
05/09/2024 06:31
Expedição de sentença.
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05/09/2024 06:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 20:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 08:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:32
Audiência Una realizada para 29/06/2022 14:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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29/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 03:32
Decorrido prazo de LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:18
Audiência Una designada para 29/06/2022 14:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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01/06/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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11/05/2022 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 05:44
Decorrido prazo de EDVALDO JESUS DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:45
Audiência Una realizada para 28/04/2022 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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28/04/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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16/04/2022 03:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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06/04/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 13:44
Expedição de citação.
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05/04/2022 13:43
Expedição de citação.
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05/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 13:36
Audiência Una designada para 28/04/2022 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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05/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 22:04
Expedição de citação.
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02/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 17:09
Expedição de citação.
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26/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 14:07
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:53
Audiência Una cancelada para 06/05/2021 15:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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06/05/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 08:43
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 18:36
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 19/03/2021 23:59.
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29/03/2021 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/06/2020 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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15/03/2021 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 22:32
Expedição de citação.
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09/03/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 22:29
Expedição de citação.
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09/03/2021 22:27
Audiência Una designada para 06/05/2021 15:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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09/03/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:32
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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09/03/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 15:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/03/2020 10:04
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 16/06/2020 10:15.
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25/09/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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