TJBA - 8133096-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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19/07/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133096-20.2024.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Aparecida De Morais Requerido: Edificio Twenty Tower Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8133096-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE MORAIS Advogado(s): REQUERIDO: EDIFICIO TWENTY TOWER Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por MARCIA APARECIDA DE MORAES contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TWENTY TOWER.
Segundo relata a exordial, a parte autora alega ter permitido a utilização da cobertura onde reside no condomínio Réu, havendo danos materiais.
Pugna a parte autora a realização de perícia de engenharia para avaliação dos danos ocasionados.
Após minuciosa análise da peça inicial, mister observar a questão relativa a competência para análise e julgamento da demanda.
A Competência constitui o âmbito circunscricional dentro da qual o juiz de direito exerce sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
Assim, os limites estabelecidos acerca da competência estão elencados pela Carta Magna e as Constituições Estaduais, assim como, nos códigos e legislação especial e por fim, nas normas de organização judiciária. (art. 44, NCPC).
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de Jurisdição, e deve ser declarada de ofício (parágrafo 1º, do art. 64 do NCPC).
Enquanto, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (Art. 62, NCPC).
In casu, observa-se que não se trata de relação de consumo de fato.
Registre-se, por oportuno, que o art. 1º, da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, tornando-a exclusiva para os feitos de relação de consumo.
Diante do exposto, reconheço de ofício, nos termos do art. 64, do CPC, a incompetência absoluta desta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Capital para instrução e julgamento da demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Salvador.
Cumpra-se.
Salvador, 1º de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
04/10/2024 16:55
Declarada incompetência
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19/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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