TJBA - 8012184-80.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
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20/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 13:53
Expedição de despacho.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8012184-80.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Iramar Marques Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8012184-80.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: IRAMAR MARQUES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Honorários advocatícios pelo executado(a) no patamar de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/10/2024 11:36
Expedição de sentença.
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03/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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31/05/2024 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:47
Decorrido prazo de IRAMAR MARQUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2024 22:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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20/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:56
Expedição de sentença.
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11/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:49
Comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:49
Comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:43
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2024 15:50
Proferido despacho
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12/12/2023 20:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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