TJBA - 0500307-63.2017.8.05.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 09:29
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AVANI HORA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0500307-63.2017.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137-A) Apelado: Avani Hora Da Costa Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500307-63.2017.8.05.0040 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137-A) APELADO: AVANI HORA DA COSTA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU, contra a sentença de Id. 55991216, proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 0500307-63.2017.8.05.0040, que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Município de Camamu a emitir guia de saque dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários no patamar de R$ 1.000,00.
Tratando-se de condenação líquida e valor que não excede cem vezes o salário mínimo, é desnecessário o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.” Ao arrazoar (Id. 55992428), o ente municipal sustentou que “quando se opera a mudança do regime celetista para estatutário, ocorre a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, conforme no caso em tela”.
Aduz que “a Lei Municipal nº 588 de 16 de junho de 2005, cuja cópia segue anexa, efetivamente pôs fim aos contratos de trabalho, no âmbito desta municipalidade e, a partir de sua promulgação teve como prazo prescricional de 2 anos, previsto pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para que os antigos empregados públicos, como os Autores, pudessem formular suas pretensões contra seus antigos empregadores, posição esta, também, cristalizada na Súmula nº 382 do TST”.
Requer “que seja declarada a prescrição bienal, consoante art. 487, II, CPC, haja vista que a mudança do regime celetista para estatutário, no Município de Camamu, ora apelante, se deu em 16/05/2005, por meio da Lei Municipal n 588/2005, publicada no dia 16 de junho de 2005, e a Autora só veio ao judiciário 12 anos após” e que “também, seja declarada a prescrição quinquenal, sob o comando previsto no art. 487, II, do CPC, haja vista que a mudança de regime se deu em 16/05/2005 e a autora só veio ao judiciário 12 anos após”.
A Recorrida apresentou as contrarrazões de Id. 55992437, suscitando a intempestividade do apelo e, no mérito, pugnando pela manutenção do julgado.
A parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 64245556. É o breve relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.
Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal.
Sobre o tema, deve-se conferir a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido.
A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Por sua vez, o art. 183 do CPC/2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal: “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” Em consulta à aba de expedientes do sistema PJE de 1º grau, observa-se que o Município foi pessoalmente intimado da sentença na data de 03/10/2022 (segunda-feira), considerando-se o primeiro dia útil subsequente, dia 04/10/2022 (terça-feira), como a data do início do prazo, nos termos do art. 231, V do CPC/2015.
Nos termos do disposto no caput do art. 224 do CPC/2015, os prazos serão contados excluindo o dia do começo (04/10/2022 – terça-feira), e incluindo o dia do vencimento.
Considerando os feriados e suspensões de expedientes nos dias 12/10/2022 (Nossa Senhora Aparecida), 28/10/2022 (Dia do Servidor Público), 02/11/2022 (Finados) e 14 e 15/11/2022 (Proclamação da República), nos termos do Decreto Judiciário n.º 10 de 10 de janeiro de 2022, o prazo recursal, contado em dobro e em dias úteis (arts. 183 e 219 do CPC/2015), esvaiu-se em 22/11/2022 (terça-feira).
Interposto o apelo em 15/12/2022 (Id. 55992428), constata-se a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.
O apelante foi previamente intimado para se manifestar sobre a preliminar que trata da intempestividade, sem ter apresentado resposta, conforme certidão de Id. 64245556.
De acordo com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Registre-se que o feito não foi encaminhando em Remessa Necessária.
O magistrado a quo constatou que a condenação é líquida e não supera o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015, o que é possível mensurar a partir da remuneração da servidora, sobre a qual incide o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aliada ao período cobrado, como se depreende da leitura da inicial e dos documentos que a instruíram.
Trata-se de servidora que percebia salário mensal de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) entre 01/03/1999 e 16/05/2005, e que teve reconhecido o direito ao levantamento do FGTS (8% dos vencimentos por mês) do referido período, o que torna impossível, mesmo com aplicação de juros e correção monetária, alcançar o piso de 100 (cem) salários-mínimos exigido para a imposição do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Por fim, a sentença recorrida fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando o critério da equidade.
A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No julgamento do Resp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.
Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.
B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (Resp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, Dje de 29/3/2019)”.
O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015).
No caso dos autos o proveito econômico é estimável, porém irrisório, considerando que corresponde ao valor depositado na conta vinculada ao FGTS da parte autora.
Assim, acertou o juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios por equidade.
O art. 85, § 11 do CPC/2015 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Ressalta-se que o mencionado comando legal deve ser aplicado mesmo quando os honorários advocatícios são fixados por equidade. É o que se extrai dos seguintes julgados do STJ e desse TJBA: "no que diz respeito ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, cumpre esclarecer que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, tão somente, a majoração dos honorários já fixados anteriormente, devendo ser observados os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, pelo fato de os honorários anteriormente fixados terem sido fixados por equidade." (AgInt no AREsp 1.845.224/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 02/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR.
REJEITADA.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA, INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
COMPROVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE; POSSIBILIDADE, ART. 85, § 8º DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
ART. 85, § 11º.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08111627320158050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Considerando o entendimento acima, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco, em conformidade com o artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
28/09/2024 05:41
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:15
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMAMU - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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19/06/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AVANI HORA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:56
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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