TJBA - 8000449-37.2024.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:05
Decorrido prazo de CHARLES DA MATA AMARAL em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000449-37.2024.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Charles Da Mata Amaral Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000449-37.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: CHARLES DA MATA AMARAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Reparação Civil proposta por CHARLES DA MATA AMARAL em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos narrados em exordial.
Ocorre que, por meio da petição ID 459552809, as partes celebraram acordo.
Os termos do referido acordo, bem como suas especificações e parcelas, encontram-se expressos em ID 459552809.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes atende os requisitos legais necessários.
Consigne-se que a presente sentença homologatória importará em extinção do feito.
Logo, não se faz necessário aguardar em cartório a informação sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo.
Com efeito, ao avençarem o presente acordo e postularem pela suspensão do feito, as partes estão, em verdade, celebrando negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC.
Assim, havendo descumprimento do acordo em questão, a demanda continuará tramitando perante este juízo, de modo que o andamento do processo será retomado, aproveitando-se os atos processuais já realizados.
Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Determino a retirada de eventual restrição de bens deferida nos autos.
Tendo em vista o artigo 1.000 do CPC, deverá o cartório, desde já, certificar o trânsito em julgado, com baixa no sistema.
Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anagé, data do sistema.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
03/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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03/10/2024 09:42
Processo Desarquivado
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01/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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01/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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01/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:17
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:40
Homologado o pedido
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26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:21
Audiência Coleta DNA cancelada conduzida por 24/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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22/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:00
Audiência Coleta DNA designada conduzida por 24/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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03/07/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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