TJBA - 0198101-87.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0198101-87.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Cleber Nunes Andrade Advogado: Luiz Cropalato Serrano Neves (OAB:BA4961) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0198101-87.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Cleber Nunes Andrade Advogado(s): LUIZ CROPALATO SERRANO NEVES (OAB:BA4961) DECISÃO A presente execução fiscal (0198101-87.2008.8.05.0001) foi ajuizada pelo Município de Salvador em face de CLEBER NUNES ANDRADE, com o objetivo de cobrar o pagamento de créditos tributários de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal n. 379946-8, nos exercícios de 2005 e 2006, com distribuição perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Por meio da Ação Declaratória n. 0081765-29.2010.805.0001, originalmente distribuída perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o senhor Cleber Nunes Andrade requereu que fosse reconhecida a ausência de relação jurídico-tributária entre si e o imóvel de inscrição municipal n. 379946-8.
O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em decisão prolatada em 16 de maio de 2013, declinou da competência, em razão da conexão, determinando a redistribuição das ações acima mencionadas para esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgamento conjunto à execução fiscal n. 0042347-07.1998.8.05.0001.
Realizou-se a redistribuição, mas não se promoveu o apensamento dos três processos.
Assim sendo, a execução fiscal n. 0042347-07.1998.8.05.0001 foi julgada em 25/07/2018, por meio de sentença transitada em julgado, estando os autos físicos em Arquivo desde 23/07/2019.
Os processos advindos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (0198101-87.2008.8.05.0001 e 0081765-29.2010.805.0001) e passaram a tramitar apensados nesta unidade, tendo ocorrido o julgamento conjunto em 15/12/2016, por meio de sentença prolatada nos autos do processo n. 0081765-29.2010.805.0001, cujo dispositivo passo a reproduzir: Isto posto, sendo ilegítima a parte autora para a compor o polo passivo da relação jurídico-tributária, determino que sejam desconstituídos os créditos tributários ora debatidos.
Com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a execução.
Desconstitua-se eventual penhora ou restrição.
Não devem ser cobradas as custas processuais, haja vista a imunidade tributária da qual goza a parte vencida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Tal sentença foi objeto de embargos declaratórios, posteriormente acolhidos na forma abaixo: Isso posto, acolho os embargos declaratórios para, integralizando o dispositivo da Sentença de fls. 71/73, com a devida vênia ao Nobre colega que a prolatou, apenas a título de complementação, indicar expressamente que a presente ação declaratória foi julgada procedente, com a condenação do Município de Salvador ao pagamento dos honorários do patrono do acionante, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil RES s reais), com fundamento no 88º do art. 85 do CPC.
Outrossim, esclarece-se que resta extinta a Execução Fiscal n. 0198101-87.2008.8.05.0001, que tramita em apenso.
Mantenho incólumes os demais termos do decisum embargado.
Intimações necessárias.
Irresignado, o Município de Salvador apresentou Apelação no bojo do processo n. 0081765-29.2010.805.0001, à qual foi negado provimento em Segunda Instância, iniciando-se, pois, o cumprimento da aludida sentença.
O Senhor CLEBER NUNES ANDRADE, no entanto, apresentou contrarrazões nos autos da presente execução fiscal, com menção expressa ao número deste processo (0198101-87.2008.8.05.0001) na referente petição (id 331204313).
A apresentação das contrarrazões no bojo da execução fiscal induziu o juízo a erro, determinando-se a remessa dos autos ao Segundo Grau.
Tecidas tais considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer que o presente processo encontra-se extinto, em razão de sentença transitada em julgado, a qual foi prolatada nos autos do processo n. 0081765-29.2010.805.0001, que tramita em apenso e que já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Registre-se o julgamento junto ao sistema PJE, na forma compatível.
Por conseguinte, foi equivocada a primeira remessa dos autos ao segundo grau, uma vez que não existe apelação a ser apreciada no presente processo.
Entretanto, como a instância superior foi provocada, ainda que indevidamente, determino a remessa dos autos à Nobre Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas para que os fatos restem elucidados perante o Ilustre Desembargador Relator, Sua Excelência o Senhor João Augusto Alves de Oliveira Pinto, ou quem suas vezes fizer, para a deliberação que entender devida, com nossas homenagens.
Dê-se ciência às partes.
Confiro ao presente decisum força de MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
Cumpra-se, com brevidade.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
01/09/2021 14:16
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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24/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Recebimento
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30/08/2019 00:00
Recebimento
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24/04/2018 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Recebimento
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09/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Mero expediente
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27/06/2016 00:00
Recebimento
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04/05/2016 00:00
Recebimento
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07/01/2016 00:00
Recebimento
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23/11/2015 00:00
Mero expediente
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25/08/2015 00:00
Recebimento
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29/08/2013 00:00
Recebimento
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28/08/2013 00:00
Remessa
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28/08/2013 00:00
Recebimento
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12/08/2013 00:00
Recebimento
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09/08/2013 00:00
Remessa
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24/07/2013 00:00
Recebimento
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28/01/2013 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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14/12/2012 00:00
Remessa
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14/12/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Remessa
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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31/05/2012 00:00
Publicação
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25/05/2012 00:00
Exceção de pré-executividade
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08/09/2011 10:55
Petição
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02/09/2011 10:56
Protocolo de Petição
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26/08/2011 10:10
Entrega em carga/vista
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25/08/2011 14:17
Remessa
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23/08/2011 17:53
Mero expediente
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23/08/2011 12:32
Conclusão
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01/08/2011 13:17
Petição
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25/08/2010 10:17
Protocolo de Petição
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09/09/2009 10:04
Conclusão
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11/05/2009 13:18
Documento
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05/02/2009 16:27
Conclusão
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19/12/2008 18:47
Recebimento
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19/12/2008 14:52
Remessa
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18/12/2008 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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