TJBA - 8017815-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8017815-84.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Udineia Braga Dos Santos Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8017815-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: UDINEIA BRAGA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de sentença, em que a parte pugna pelo pagamento da importância de R$88.859,52.
A executada apresentou impugnação, aduzindo que o valor executado não deve suplantar o montante de R$78.507,08.
Determinada a realização de estudo contábil, o laudo foi juntado no ID 421041230, apontando como devida a importância de R$ 122.788,72.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
A controvérsia restringiu-se ao quantum exequendo.
Verifica-se que o laudo acostado no ID 421041230 seguiu os parâmetros fixados na sentença, e apontou montante superior àquele indicado na impugnação, não se verificando, portanto, o alegado excesso indicado na peça de resistência.
Saliento, ademais, que o fato de o laudo pericial indicar valor superior ao apresentado pelo exequente não representa óbice à sua homologação, na medida em que a análise contábil realizada tinha por escopo permitir o exato e fiel cumprimento ao quanto estabelecido no título executivo.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pleo Juízo de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresntada pelo exequente.
O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustena a não configuração de jultamenot ultra petita, visto que os valors apurados pela Contadoria Judicial foram amaprados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.
O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado ocm o título exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “o acolhimento dos cáluclos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequnete não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos paraâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/PS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Dje de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no Resp 1.262408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 04/12/2014; AgRg no Resp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje de 09/06/2014.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida e que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso como entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau.
Recurso especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (Resp n. 1.934.881/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, Dje de 30/9/2022.) Além disso, o fato de o valor, na data de hoje, suplantar o montante de sessenta salários mínimos não obsta o recebimento da importância executada.
Nesse sentido, calha destacar que, eventualmente, por ocasião da execução, é possível que o montante suplante o teto previsto na legislação, pois o entendimento assente é no sentido de que, se os acréscimos ocorreram no curso da demanda, ou em virtude da incidência de encargos legais, é perfeitamente possível a execução do montante, ainda que supere o montante de sessenta salários mínimos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) No caso aqui tratado, os valores buscados pelo autor, à época do ajuizamento da ação.
Não ultrapassavam o teto preconizado no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Neste sentido, basta observar que na planilha apresentada pelo perito, consta que o valor histórico do débito alcançava o montante de R$ 49.759,04.
A jurisprudência do STJ é uníssona acerca deste ponto.
Citam-se: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3.
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4.
Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão.
Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5.
A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva.
Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6.
O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).
Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7.
Recurso provido. (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e HOMOLOGO os cálculos contidos no ID 421041230, declarando como devida a importância de R$ 122.788,72 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), já com os acréscimos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:26
Expedição de sentença.
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21/10/2024 18:26
Expedição de Precatório.
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05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:40
Decorrido prazo de UDINEIA BRAGA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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14/05/2024 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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14/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/04/2024 05:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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27/04/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:14
Expedição de sentença.
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09/04/2024 14:56
Expedição de decisão.
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09/04/2024 14:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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09/12/2023 10:43
Decorrido prazo de UDINEIA BRAGA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:01
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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09/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:31
Juntada de laudo pericial
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8017815-84.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Udineia Braga Dos Santos Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8017815-84.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias] Reclamante: AUTOR: UDINEIA BRAGA DOS SANTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CPF: *89.***.*72-68, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], cel: (71)99102-7011, com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
14/11/2023 18:49
Expedição de decisão.
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14/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
30/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/05/2023 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/03/2023 00:23
Expedição de sentença.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:52
Expedição de citação.
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16/03/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 20:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
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15/02/2022 16:39
Expedição de citação.
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11/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 19:25
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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