TJBA - 0034024-90.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0034024-90.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Nicinval Lobo De Jesus Executado: Lobo Academia De Ginastica E Danca Ltda - Me Executado: Iara Campos Lobo Executado: Erenice Rosa Lobo Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: SENTENÇA Processo: 0034024-90.2010.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NICINVAL LOBO DE JESUS, LOBO ACADEMIA DE GINASTICA E DANCA LTDA - ME, IARA CAMPOS LOBO, ERENICE ROSA LOBO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL SA contra NICINVAL LOBO DE JESUS, LOBO ACADEMIA DE GINASTICA E DANCA LTDA - ME, IARA CAMPOS LOBO, ERENICE ROSA LOBO, fundada em uma cédula de crédito comercial como título executivo (ID. 133756809).
Declarada incompetência pela 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - ID 247270315, no ano de 2022.
A demanda permaneceu paralisada desde o ano de 2017 até o momento em que foi proferida a decisão declinatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, conforme verificado nos autos.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cédula de crédito comercial, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica.
Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento do feito.
O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. [...] Prescrição intercorrente reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI *00.***.*13-81/RS, Décima nona Câmara Cível, Relator: Des.
Marco Antônio Ângelo, DJe 07/12/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
No caso, o exequente/embargado deixou de impulsionar o feito por quase 06 (seis) anos, e posteriormente, pelo período de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses.
Importante consignar que não se mostra razoável que a demanda se perpetue ad eternum, sem a observância de qualquer impulso processual providenciado pela parte interessada a fim de atingir a prestação jurisdicional.
Ora, a desídia do exequente no caso concreto foi pura e simples, não trazendo ele nenhum motivo consistente para o feito ter ficado paralisado por todo esse tempo. [...]. (APL *00.***.*94-15/RS, Décima quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, DJe: 19/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois em se tratando de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente do referido título em três ano. 2.
Apelação improvida. (APL 5006176-48.2012.404.7207/TRF-4, Terceira Turma, Relator: Des.
Fernando Quadros da Silva, DJe: 10/06/2015).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, o feito foi autuado em 2010 e até o presente ano não findou-se.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por quase cinco anos.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito comercial que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC05 -
18/10/2022 16:13
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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18/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:53
Declarada incompetência
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11/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 04:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:44
Decorrido prazo de NICINVAL LOBO DE JESUS em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:44
Decorrido prazo de LOBO ACADEMIA DE GINASTICA E DANCA LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:44
Decorrido prazo de IARA CAMPOS LOBO em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:44
Decorrido prazo de ERENICE ROSA LOBO em 03/11/2021 23:59.
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01/10/2021 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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01/10/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 19:37
Devolvidos os autos
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23/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/01/2018 00:00
Recebimento
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10/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Recebimento
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29/06/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Recebimento
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19/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Mero expediente
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01/09/2016 00:00
Petição
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01/09/2016 00:00
Recebimento
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08/07/2016 00:00
Petição
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31/05/2016 00:00
Petição
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29/04/2016 00:00
Expedição de documento
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12/04/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Petição
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08/03/2016 00:00
Recebimento
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07/03/2016 00:00
Publicação
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04/03/2016 00:00
Mero expediente
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29/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Mandado
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27/10/2014 00:00
Recebimento
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27/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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22/09/2014 00:00
Petição
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07/01/2014 00:00
Expedição de documento
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07/01/2014 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Publicação
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11/11/2013 00:00
Mero expediente
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31/10/2013 00:00
Petição
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27/08/2013 00:00
Recebimento
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27/08/2013 00:00
Publicação
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09/08/2013 00:00
Mero expediente
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08/08/2013 00:00
Expedição de documento
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06/05/2013 00:00
Recebimento
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06/05/2013 00:00
Publicação
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26/04/2013 00:00
Mero expediente
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17/04/2013 00:00
Petição
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17/04/2013 00:00
Petição
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17/04/2013 00:00
Petição
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17/04/2013 00:00
Petição
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28/01/2013 00:00
Recebimento
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28/01/2013 00:00
Publicação
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11/01/2013 00:00
Mero expediente
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11/01/2013 00:00
Publicação
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21/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Petição
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16/10/2012 00:00
Recebimento
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10/10/2012 00:00
Petição
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25/09/2012 00:00
Recebimento
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25/09/2012 00:00
Publicação
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19/09/2012 00:00
Mero expediente
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18/09/2012 00:00
Petição
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18/09/2012 00:00
Petição
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30/07/2012 00:00
Publicação
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25/07/2012 00:00
Mero expediente
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24/07/2012 00:00
Decurso de Prazo
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14/02/2012 00:00
Publicação
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03/02/2012 00:00
Mero expediente
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24/08/2011 18:22
Conclusão
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24/08/2011 12:59
Protocolo de Petição
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08/07/2011 17:25
Recebimento
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08/07/2011 17:25
Recebimento
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30/06/2011 15:30
Mandado
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15/10/2010 14:49
Expedição de documento
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29/04/2010 12:59
Expedição de documento
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16/04/2010 15:27
Conclusão
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16/04/2010 14:33
Recebimento
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15/04/2010 09:49
Remessa
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14/04/2010 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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