TJBA - 0007231-22.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MEKA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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13/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0007231-22.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andre Guimaraes Construcoes Ltda Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Decio Martins Mendes Filho (OAB:BA28715) Interessado: Meka Industria De Equipamentos Eireli Advogado: Francisco Pinto Duarte Neto (OAB:SP72176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007231-22.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772), DECIO MARTINS MENDES FILHO (OAB:BA28715) INTERESSADO: MEKA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado(s): FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB:SP72176) SENTENÇA ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais em desfavor de MEKA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI, objetivando o ressarcimento de valor pago indevidamente, bem como compensação pelos danos morais experimentados.
Alega a parte autora que adquiriu da requerida uma bomba submersa 1 CV 2" trifásica para utilização em sua atividade empresarial.
Contudo, logo após a instalação, o equipamento apresentou defeitos que impossibilitaram seu funcionamento adequado.
Em suas palavras, "a referida bomba, que deu origem a toda a situação ora exposta, apresentou vício de fabricação".
Para reforçar sua alegação, argumenta que comunicou prontamente o problema à fabricante, que cedeu gratuitamente outra bomba idêntica até que a defeituosa retornasse da assistência técnica.
Sustenta ainda que a ré, posteriormente, emitiu indevidamente um boleto no valor de R$ 1.248,64, referente ao equipamento substituto, e o levou a protesto.
Por fim, requer a devolução do valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a 10 vezes o valor do título protestado.
Em sua contestação, a parte requerida MEKA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI alegou que o equipamento foi devidamente testado antes da entrega e que os problemas relatados decorrem de falha na instalação e manutenção por parte da autora.
Sustenta ainda que não houve comprovação dos alegados prejuízos materiais e que pessoa jurídica não é passível de sofrer dano moral.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia consiste em decidir se a ré deve ser responsabilizada pela cobrança indevida e pelo protesto do título, bem como se tais atos configuram danos morais indenizáveis à pessoa jurídica autora.
No caso dos autos, ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA alega que o equipamento adquirido apresentou defeito de fábrica logo após sua instalação.
A parte autora, na condição de consumidora, goza de presunção de boa-fé em suas alegações, cabendo ao fornecedor o ônus de produzir prova em contrário.
Por sua vez, MEKA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI alegou que os problemas decorreram de falha na instalação e manutenção por parte da autora.
Contudo, não logrou êxito em comprovar suas alegações, limitando-se a fazer afirmações genéricas sem apresentar elementos concretos que corroborassem sua versão dos fatos. É princípio basilar do direito consumerista que, havendo alegação verossímil do consumidor, cabe ao fornecedor o ônus de provar que o defeito não existe ou que decorre de mau uso do produto.
No caso em tela, caberia à ré produzir prova escorreita da falha na instalação, o que não ocorreu.
Dessa forma, deve prevalecer a versão apresentada pela parte autora, consumidora, cuja boa-fé se presume e não foi derruída por prova em contrário produzida pela fornecedora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.
No caso em tela, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a inexistência do vício ou sua causa excludente, presume-se a existência do defeito de fabricação do produto, o que enseja sua responsabilidade.
Ademais, o certificado de garantia da bomba centrífuga produzida pela ré possui extensão de 12 meses contra defeitos de fabricação, a contar da data do faturamento, que no caso ocorreu em 07/08/2006, conforme nota fiscal apresentada.
Portanto, o produto ainda estava dentro do prazo de garantia quando apresentou o alegado defeito.
Quanto à cobrança e ao protesto indevidos, ficou demonstrado que a autora realizou o pagamento de quantia que não era devida.
Assim, faz jus à restituição do valor pago indevidamente.
No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o protesto indevido de título causou efetivo abalo à reputação da autora no mercado, configurando lesão à sua honra objetiva.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que o protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo.
Tal situação constitui efetivo dano à reputação empresarial que merece ser reparado.
No caso sub judice, considerando a dimensão do abalo sofrido pela autora, empresa de porte médio no ramo da construção civil, bem como a capacidade econômica da ré, fabricante de equipamentos industriais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano e atender à função pedagógica da indenização, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Esse montante leva em conta, ainda, os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos, buscando-se uma harmonização das decisões judiciais para situações semelhantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Em resumo, conclui-se que: (a) o equipamento adquirido pela autora apresentou vício de fabricação; (b) a ré é responsável pela substituição do produto defeituoso, não podendo cobrar por isso; (c) a cobrança e o protesto do título foram indevidos; (d) a situação configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar a ré à devolução do valor de R$ 1.248,64 pago indevidamente pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, conforme requerido na inicial, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes via sistema.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
03/10/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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16/11/2018 00:00
Petição
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02/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/06/2017 00:00
Correção de Classe
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22/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2015 00:00
Petição
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21/01/2015 00:00
Publicação
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20/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2015 00:00
Mero expediente
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14/01/2015 00:00
Recebimento
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08/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2013 00:00
Petição
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03/04/2013 00:00
Recebimento
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27/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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21/03/2013 00:00
Publicação
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20/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2013 00:00
Mero expediente
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28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2011 14:38
Petição
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11/05/2011 16:24
Petição
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22/09/2010 09:15
Protocolo de Petição
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06/08/2010 10:20
Protocolo de Petição
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06/08/2010 10:19
Protocolo de Petição
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25/11/2009 09:12
Conclusão
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04/12/2008 09:03
Recebimento
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25/11/2008 14:18
Entrega em carga/vista
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25/11/2008 14:09
Petição
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17/11/2008 15:33
Despacho do juiz
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10/09/2007 13:28
Concluso ao juiz
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23/04/2007 10:12
Apense-se
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23/04/2007 09:34
Apense-se
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20/03/2007 11:29
Juntada
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08/02/2007 11:39
Mandado - expedido
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23/01/2007 18:25
Mandado - expeca-se
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23/01/2007 14:03
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/01/2007 07:58
Processo autuado
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17/01/2007 16:23
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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