TJBA - 8088975-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088975-04.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lillian Pereira Azevedo Moreti Registrado(a) Civilmente Como Lillian Pereira Azevedo Moreti Advogado: Lillian Pereira Azevedo Moreti (OAB:BA62314) Requerente: Marco Antonio Moreti Advogado: Lillian Pereira Azevedo Moreti (OAB:BA62314) Requerente: Marco Antonio Moreti Filho Advogado: Lillian Pereira Azevedo Moreti (OAB:BA62314) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8088975-04.2024.8.05.0001 REQUERENTE: LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI, MARCO ANTONIO MORETI, MARCO ANTONIO MORETI FILHO SENTENÇA Vistos etc.
LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI, MARCO ANTONIO MORETI e MARCO ANTONIO MORETI FILHO, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de TEONILIA PEREIRA AZEVEDO MORETI,, inscrito(a) no CPF sob nº *51.***.*85-72, falecido(a) em 20/08/2002.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 452092243), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 455949037, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI, MARCO ANTONIO MORETI e MARCO ANTONIO MORETI FILHO, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um terço da quantia existente em nome do(a) Sr(a).
TEONILIA PEREIRA AZEVEDO MORETI,, inscrito(a) no CPF sob nº *51.***.*85-72, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 455949037, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o valor do proveito econômico auferido pela parte.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta Decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MORETI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MORETI FILHO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:01
Juntada de Ofício
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14/07/2024 06:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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14/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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09/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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