TJBA - 8000075-55.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000075-55.2020.8.05.0043 Inventário Jurisdição: Canavieiras Requerente: Maria Yara Santos Andrade Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Requerente: Agnaldo Neris Da Silva Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Inventariado: Elifas Andrade Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000075-55.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: MARIA YARA SANTOS ANDRADE e outros Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180) INVENTARIADO: ELIFAS ANDRADE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido ELIFAS ANDRADE DA SILVA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes.
Gratuidade de justiça deferida no ID 200299994. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp nº 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
A parte autora anexou as certidões negativas de débitos do extinto com as Receitas Federal, Estadual e Municipal atualizadas.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID 206905569, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
03/10/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:27
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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26/05/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:34
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 07:43
Conclusos para decisão
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16/06/2021 07:42
Juntada de Certidão
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02/11/2020 04:14
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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10/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 09:46
Conclusos para despacho
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20/02/2020 09:44
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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