TJBA - 0580343-83.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 15:33
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 15:31
Expedição de sentença.
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17/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0580343-83.2015.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Guy Padilha Luz Filho Advogado: Guy Padilha Luz Filho (OAB:BA41246) Advogado: Claudio Flores Rolim (OAB:BA22187) Advogado: Francisco Xavier Garcia Soto Neto (OAB:BA29355) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0580343-83.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Ativa: AUTOR: GUY PADILHA LUZ FILHO Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Na petição de ID 466536723, o Município de Salvador interpôs Embargos Declaratórios em face da sentença de ID 459541816, que julgou improcedente o pedido.
A respeito do cabimento dos Embargos Declaratórios, convém rememorar a importante lição constante do acordão abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)” Todavia, no caso em tela, a mera leitura da peça já revela que a alegação de obscuridade, omissão ou contradição no julgado não se concretiza, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir o juízo de valor sobre o mérito do julgamento, com o qual não concorda. É sabido que os Embargos Declaratórios não se prestam, em caráter ordinário, à revisão do julgamento, só sendo pertinente o efeito infringente se este for consequência lógica da correção da falha que motivou a propositura da medida (contradição, omissão, obscuridade) , o que inexiste no caso em tela.
Deve o embargante valer-se do recurso vertical próprio, onde a matéria poderá ser revista de forma profunda.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:12
Expedição de sentença.
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02/10/2024 15:35
Expedição de sentença.
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02/10/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 04:14
Decorrido prazo de Guy Padilha Luz Filho em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:28
Expedição de sentença.
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22/08/2024 11:36
Expedição de sentença.
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22/08/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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08/03/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2022 00:00
Petição
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06/09/2022 00:00
Publicação
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02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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01/09/2022 00:00
Mero expediente
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15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2021 00:00
Publicação
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13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2021 00:00
Mero expediente
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18/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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23/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Publicação
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17/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2016 00:00
Liminar
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07/04/2016 00:00
Petição
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15/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Mero expediente
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31/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
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14/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
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14/01/2016 00:00
Antecipação de tutela
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18/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2015 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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