TJBA - 8048320-27.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SALLES DE MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SALLES DE MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048320-27.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Rita De Cassia Salles De Miranda Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048320-27.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA SALLES DE MIRANDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 65643265) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 62747104) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para obstar o pagamento do crédito mediante folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 66250628). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF 250.
ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR. 1.
Inicialmente, afastam-se as arguições preliminares do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva. 2.
Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado. 3.
De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados. 4.
Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 5.
Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n.º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima. 6.
Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. 7.
Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA. 8.
Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
28/09/2024 06:55
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:34
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SALLES DE MIRANDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:00
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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12/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:38
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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21/04/2024 21:34
Solicitado dia de julgamento
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09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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