TJBA - 8013383-08.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 23:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496683359
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496683359
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13/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo de KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013383-08.2024.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Carla Ribeiro Alves Szameitat Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8013383-08.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizado por CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A embargante alega, em síntese, que adquiriu o veículo Chevrolet Tracker LTZ, ano 2013/2014, placa OUR9J32, em 05/03/2021, do Sr.
Raymundo Barboza Vianna Junior. quando não existia restrição de venda sobre o veículo.
Sustenta que a aquisição do veículo ocorreu muito antes da ordem de constrição judicial nos autos do processo de execução, tendo inclusive realizado contrato de financiamento junto ao Banco Safra para efetuar o pagamento, bem como feito a comunicação de venda ao DETRAN/BA, em 12/03/2021.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição judicial sobre o veículo. É o breve relato.
Decido.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, a autora deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados pela embargante, especialmente o contrato de financiamento do veículo junto ao Banco Safra, datado de 09/09/2021 (ID 455936482) e a comunicação de venda ao DETRAN, realizada em 12/03/2021 (ID 455936481).
Tais documentos indicam que a aquisição do veículo pela embargante ocorreu em data anterior à citação do executado no processo principal e à própria restrição judicial (11/09/2023).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da privação da embargante do uso, gozo e disposição do bem que adquiriu de boa-fé, estando impossibilitada inclusive de transferi-lo para seu nome.
Ademais, conforme alegado pela embargante, há outros veículos restritos nos autos da execução principal, o que indica que o levantamento da restrição sobre o veículo em questão não trará prejuízos ao exequente/embargado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar o levantamento da restrição judicial inserida sobre o veículo Chevrolet Tracker LTZ, ano 2013/2014, placa OUR9J32, chassi 3GNCJ8EW3EL121175, Renavam 586152415, nos autos do processo nº 8005000-12.2022.8.05.0274.
Determino a juntada de cópia desta decisão nos autos da execução nº 8005000-12.2022.8.05.0274.
Proceda à retirada da restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
07/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:00
Expedição de Informações.
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13/09/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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