TJBA - 8019777-50.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:07
Processo Reativado
-
22/01/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:06
Processo Reativado
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8019777-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivanildo Souza Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8019777-50.2019.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: IVANILDO SOUZA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
IVANILDO SOUZA DOS SANTOS ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08.09.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$675,00 (seiscentos, setenta cinco reais), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais).
Por Despacho (ID. 29424660/Doc. 13), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 35162154/Doc. 21), em 24.09.2019, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 38585484/Doc. 25, datada de 01.11.2019.
Despacho de ID. 39645883/Doc. 26, datado de 13.02.2020, determinara a realização de Perícia Médica.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 424023693/Doc. 64).
Ato Processual de ID. 442370167/Doc. 71, datado de 30.04.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, acerca do dano no pé direito aplica-se a alíquota de 50% (cinquenta por cento), sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais), resultando no importe de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$675,00 (seiscentos, setenta cinco reais), resta devida somente a quantia de R$2.700,00 (dois mil, setecentos reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Acionada ao pagamento da quantia de R$2.700,00 (dois mil, setecentos reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Diante do Depósito Judicial (ID. 50537196/Doc. 38), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 23 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
07/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:49
Decorrido prazo de IVANILDO SOUZA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 14:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:08
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 18:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2023 19:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 00:32
Decorrido prazo de IVANILDO SOUZA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:42
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
10/11/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
28/10/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:45
Juntada de informação
-
26/10/2020 21:07
Juntada de conclusão
-
26/10/2020 21:06
Juntada de informação
-
04/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 00:14
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2019 17:56
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
16/10/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2019 10:27
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
23/08/2019 10:48
Decorrido prazo de IVANILDO SOUZA DOS SANTOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:42
Expedição de citação.
-
12/08/2019 15:40
Expedição de despacho.
-
12/08/2019 15:40
Expedição de despacho.
-
28/07/2019 03:02
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
28/07/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 11:00
Expedição de despacho.
-
24/07/2019 11:00
Expedição de despacho.
-
24/07/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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