TJBA - 0568438-18.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0568438-18.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Etep Equipamentos Tecnicos E De Petroleo Ltda Advogado: Mauricio De Oliveira Pinheiro (OAB:BA16549) Interessado: Morena Veiculos Ltda Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0568438-18.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [COFINS - Importação] Parte Ativa: INTERESSADO: ETEP EQUIPAMENTOS TECNICOS E DE PETROLEO LTDA Parte Passiva: INTERESSADO: MORENA VEICULOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Trata-se de AÇÃO COMINATÁRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR proposta por ETEP EQUIPAMENTOS TECNICOS E DE PETROLEO LTDA em desfavor da MORENA VEICULOS LTDA, ambas individuadas, em razão de cobrança retroativa de ICMS.
O feito, ajuizado em 10/12/2014, teve seu curso na antiga 11ª Vara Cível e Comercial desta urbe, a qual, através da decisão de ID nº 112246191, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta urbe, sendo redirecionado para a 5ª Vara da Fazenda Pública local.
Referido Juízo, por sua vez, declinou da competência para processar e julgar esta demanda, mediante a decisão de ID nº 433287643, restando o caderno digital encaminhado para esta Unidade Judicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Em que pese as razões expendidas pelo Juízo primitivo, certo é que cabe àquele processar e julgar a presente causa, cujo objeto é uma relação contratual.
Da leitura do caderno digital, percebe-se que o Estado da Bahia não integra o polo passivo da presente ação, o que afasta, por completo, a apreciação deste Juízo acerca da causa.
Dispõe o art. 70 da Lei de Organização Judiciária deste Estado: "Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;" (grifos nossos).
Nesta senda, não sendo o Estado parte no presente processo, falece este Juízo de competência para apreciar e julgar a demanda ora posta.
Então, de suscitar-se, neste processo, originário da antiga 11ª Vara Cível e Comercial da Capital, CONFLITO NEGATIVO, já que esta unidade judicial, por expressa previsão na LOJ, assim como art.2º da Resolução nº 18/2016, tem competência apenas para processar ações, em matéria fiscal, nas quais seja parte o Estado da Bahia, o que não se configurou no caso em tela.
Assim, encaminhem-se esta decisão ao Tribunal de Justiça para as devidas providências.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0568438-18.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Etep Equipamentos Tecnicos E De Petroleo Ltda Advogado: Mauricio De Oliveira Pinheiro (OAB:BA16549) Interessado: Morena Veiculos Ltda Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0568438-18.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [COFINS - Importação] Parte Ativa: INTERESSADO: ETEP EQUIPAMENTOS TECNICOS E DE PETROLEO LTDA Parte Passiva: INTERESSADO: MORENA VEICULOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Trata-se de AÇÃO COMINATÁRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR proposta por ETEP EQUIPAMENTOS TECNICOS E DE PETROLEO LTDA em desfavor da MORENA VEICULOS LTDA, ambas individuadas, em razão de cobrança retroativa de ICMS.
O feito, ajuizado em 10/12/2014, teve seu curso na antiga 11ª Vara Cível e Comercial desta urbe, a qual, através da decisão de ID nº 112246191, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta urbe, sendo redirecionado para a 5ª Vara da Fazenda Pública local.
Referido Juízo, por sua vez, declinou da competência para processar e julgar esta demanda, mediante a decisão de ID nº 433287643, restando o caderno digital encaminhado para esta Unidade Judicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Em que pese as razões expendidas pelo Juízo primitivo, certo é que cabe àquele processar e julgar a presente causa, cujo objeto é uma relação contratual.
Da leitura do caderno digital, percebe-se que o Estado da Bahia não integra o polo passivo da presente ação, o que afasta, por completo, a apreciação deste Juízo acerca da causa.
Dispõe o art. 70 da Lei de Organização Judiciária deste Estado: "Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;" (grifos nossos).
Nesta senda, não sendo o Estado parte no presente processo, falece este Juízo de competência para apreciar e julgar a demanda ora posta.
Então, de suscitar-se, neste processo, originário da antiga 11ª Vara Cível e Comercial da Capital, CONFLITO NEGATIVO, já que esta unidade judicial, por expressa previsão na LOJ, assim como art.2º da Resolução nº 18/2016, tem competência apenas para processar ações, em matéria fiscal, nas quais seja parte o Estado da Bahia, o que não se configurou no caso em tela.
Assim, encaminhem-se esta decisão ao Tribunal de Justiça para as devidas providências.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
15/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
19/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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