TJBA - 8001279-32.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS DA FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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07/07/2025 21:05
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO MACIEL FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:46
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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08/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/12/2024 09:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS DA FRANCA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO MACIEL FREIRE em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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13/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001279-32.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Sebastiana Martins Da Franca Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Perito Do Juízo: Joao Gilberto Maciel Freire Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001279-32.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: SEBASTIANA MARTINS DA FRANCA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do seu interesse na realização da perícia, o perito nomeado Davi dos Santos Conceição permaneceu inerte, conforme certidão em ID. 450029489.
Diante disso, resolvo nomear como novo perito do juízo, perito grafotécnico, o sr.
João Gilberto Maciel Freire, com endereço à Rua Grã Bretanha, nº 84, Vila Rica, CEP:47.813-140, Barreiras - BA, telefone (77) 99962-0745 e e-mail: [email protected].
Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, manifestar-se nos autos, aceitando ou não a designação por este juízo do valor de R$ 400,00 para a realização a realização da perícia grafotécnica, conforme determina Resolução 17-2019 do TJ/BA.
Deverá manifestar-se também, aceitando ou não a designação por este juízo do valor de R$ 400,00 para a realização a realização da perícia documentoscópica, conforme determina Resolução 17-2019 do TJ/BA.
Considerando que o pedido de avaliação pericial foi realizado pelo acionante, beneficiário da Justiça Gratuita, salienta-se que não haverá adiantamento dos honorários periciais conforme determina a sobredita Resolução.
No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (NCPC art. 465, § 2º, III).
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
No caso de concordância da perita para realização dos trabalhos nos termos impostos, deverá apresentar o(s) laudo(s) o prazo de 30 (trinta) dias da sua anuência.
Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
Sirva-se o presente decisium para requerimento do pagamento dos honorários do perito, nas perícias documentoscópica e grafotécnica realizadas, junto ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
07/10/2024 17:39
Expedição de decisão.
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03/10/2024 23:52
Nomeado perito
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25/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:38
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS DA FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:15
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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30/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 14:23
Nomeado perito
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14/10/2023 11:19
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:19
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2022 15:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 15:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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08/07/2022 18:10
Expedição de citação.
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08/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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